# Registro público: STJ — 1888537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-28
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65b6ef4d0fc5b672a53d3a533a80b562463d40d547645ff2a2138d83045ed628

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875127
- **Número de registro na fonte:** 202002010726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS
AGRAVANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a
teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial.".
1.1. No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a
todos os seus fundamentos, não se manifestando quanto ao mérito da
causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A inconformidade resta obstada com relação ao paradigma invocado
em razão da ausência de similitude fática entre os casos
confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência
jurisprudencial. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS
AGRAVANTES.
1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a
teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial.".
1.1. No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a
todos os seus fundamentos, não se manifestando quanto ao mérito da
causa.
2. A inconformidade resta obstada com relação ao paradigma invocado
em razão da ausência de similitude fática entre os casos
confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência
jurisprudencial. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1890096>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 405881>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 1748090>>-GO,
         <<AgInt nos EAREsp 1562797>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 987554>>-TO, <<EREsp 1662551>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 726029>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1214790>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1888537 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65b6ef4d0fc5b672a53d3a533a80b562463d40d547645ff2a2138d83045ed628
- **SHA-256 do comentário:** 9c0e6101cef5b83e126bd94090830b6e34080491bca3ad89fe82d5a55b1b681e
