{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61229,"origem":"stj","sha256_origem":"f1e97f806ae0d02b0105363c9d49062b3503b789c666b4baa5a0a849fa899b57","registro_original":{"id_fonte":"000875792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1332417","numero_registro":"201201372206","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.\nDESENHO INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE QUANDO SE\nTRATAR DE PATENTES OU DESENHOS INDUSTRIAIS (HIPÓTESE DOS AUTOS).\nREGRA EXPRESSA DA LEI 9.279/1996 (ARTS. 56, § 1º, E 118).\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. USURPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPARTICIPAÇÃO DO INPI NA DEMANDA.\n1. Ação ajuizada em 11/6/2007. Embargos de divergência interpostos\nem 3/5/2022. Autos encaminhados à Relatora em 16/5/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a arguição\nde nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho\nindustrial.\n3. A Lei 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como\nregra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações que\nobjetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade\nindustrial (marca, patente e desenho industrial), de modo que é da\nJustiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas.\n4. Esse mesmo diploma legal, no entanto, contém ressalva expressa no\nque diz respeito, especificamente, às patentes e aos desenhos\nindustriais, autorizando a arguição de nulidade pelo réu, em ação de\ninfração, como matéria de defesa. Nessas hipóteses, como a relação\njurídica processual não é integrada pelo INPI, não há falar em\nusurpação de competência da Justiça Federal.\n5. O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos\nindustriais pela Justiça Estadual, por ocorrer em caráter\nincidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir,\nexclusivamente, como fundamento condutor do julgamento de\nimprocedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração.\n6. Ademais, havendo autorização expressa na Lei 9.279/1996 acerca da\npossibilidade de arguição de nulidade de patentes e de desenhos\nindustriais como matéria de defesa, obstar os efeitos da norma em\nquestão resultaria em indevida restrição do direito fundamental à\nampla defesa, em clara violação ao disposto no art. 5º, LV, da\nConstituição da República.\n7. Embargos de divergência conhecidos e providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista\nantecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando a Sra. Ministra\nRelatora, por unimidade, conhecer dos embargos de divergência e\ndar-lhes provimento, para  o  fim  de, reconhecendo  a\npossibilidade  de  arguição  de  nulidade  de desenho industrial\ncomo matéria de defesa, nos termos do art. 56, § 1º, e 118 da Lei\n9.279/1996, determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de\norigem  para  que  analise  a  invalidade apontada pelos\nembargantes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\ne Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art118","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00056 PAR:00001 ART:00118","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE INFRAÇÃO - NULIDADE DE PATENTE E DESENHO INDUSTRIAL -\nMATÉRIA DE DEFESA)\n   STJ - <<REsp 1843507>>-SP, <<REsp 1832502>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2049821>>-PR, {{AREsp 1203884}}-SP,\n         {{REsp 2089752}}-SP, {{REsp 2071323}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ff6bc57a68eb934361b46adbc8738196a708602ce014d193f0ab763a3294c9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
