# Registro público: STJ — 1332417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1e97f806ae0d02b0105363c9d49062b3503b789c666b4baa5a0a849fa899b57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875792
- **Número de registro na fonte:** 201201372206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DESENHO INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE QUANDO SE
TRATAR DE PATENTES OU DESENHOS INDUSTRIAIS (HIPÓTESE DOS AUTOS).
REGRA EXPRESSA DA LEI 9.279/1996 (ARTS. 56, § 1º, E 118).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. USURPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DO INPI NA DEMANDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 11/6/2007. Embargos de divergência interpostos
em 3/5/2022. Autos encaminhados à Relatora em 16/5/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se é possível a arguição
de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho
industrial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como
regra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações que
objetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade
industrial (marca, patente e desenho industrial), de modo que é da
Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas.
- **Item 4 (texto oficial):** Esse mesmo diploma legal, no entanto, contém ressalva expressa no
que diz respeito, especificamente, às patentes e aos desenhos
industriais, autorizando a arguição de nulidade pelo réu, em ação de
infração, como matéria de defesa. Nessas hipóteses, como a relação
jurídica processual não é integrada pelo INPI, não há falar em
usurpação de competência da Justiça Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos
industriais pela Justiça Estadual, por ocorrer em caráter
incidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir,
exclusivamente, como fundamento condutor do julgamento de
improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, havendo autorização expressa na Lei 9.279/1996 acerca da
possibilidade de arguição de nulidade de patentes e de desenhos
industriais como matéria de defesa, obstar os efeitos da norma em
questão resultaria em indevida restrição do direito fundamental à
ampla defesa, em clara violação ao disposto no art. 5º, LV, da
Constituição da República.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e providos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DESENHO INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE QUANDO SE
TRATAR DE PATENTES OU DESENHOS INDUSTRIAIS (HIPÓTESE DOS AUTOS).
REGRA EXPRESSA DA LEI 9.279/1996 (ARTS. 56, § 1º, E 118).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. USURPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DO INPI NA DEMANDA.
1. Ação ajuizada em 11/6/2007. Embargos de divergência interpostos
em 3/5/2022. Autos encaminhados à Relatora em 16/5/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a arguição
de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho
industrial.
3. A Lei 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como
regra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações que
objetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade
industrial (marca, patente e desenho industrial), de modo que é da
Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas.
4. Esse mesmo diploma legal, no entanto, contém ressalva expressa no
que diz respeito, especificamente, às patentes e aos desenhos
industriais, autorizando a arguição de nulidade pelo réu, em ação de
infração, como matéria de defesa. Nessas hipóteses, como a relação
jurídica processual não é integrada pelo INPI, não há falar em
usurpação de competência da Justiça Federal.
5. O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos
industriais pela Justiça Estadual, por ocorrer em caráter
incidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir,
exclusivamente, como fundamento condutor do julgamento de
improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração.
6. Ademais, havendo autorização expressa na Lei 9.279/1996 acerca da
possibilidade de arguição de nulidade de patentes e de desenhos
industriais como matéria de defesa, obstar os efeitos da norma em
questão resultaria em indevida restrição do direito fundamental à
ampla defesa, em clara violação ao disposto no art. 5º, LV, da
Constituição da República.
7. Embargos de divergência conhecidos e providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando a Sra. Ministra
Relatora, por unimidade, conhecer dos embargos de divergência e
dar-lhes provimento, para  o  fim  de, reconhecendo  a
possibilidade  de  arguição  de  nulidade  de desenho industrial
como matéria de defesa, nos termos do art. 56, § 1º, e 118 da Lei
9.279/1996, determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de
origem  para  que  analise  a  invalidade apontada pelos
embargantes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art118, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE INFRAÇÃO - NULIDADE DE PATENTE E DESENHO INDUSTRIAL -
MATÉRIA DE DEFESA)
   STJ - <<REsp 1843507>>-SP, <<REsp 1832502>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2049821>>-PR, {{AREsp 1203884}}-SP,
         {{REsp 2089752}}-SP, {{REsp 2071323}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00056 PAR:00001 ART:00118
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art56_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1832502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16501/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art118, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1785802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1577/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1558149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59256/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [EREsp 1.332.417 do STJ: propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1332417/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 11/6/2007. Embargos de divergência interpostos em 3/5/2022. Autos encaminhados à Relatora em 16/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial. 3. A Lei 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações que objetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade industrial (marca, patente e desenho industrial), de modo que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas. 4. Esse mesmo diploma legal, no entanto, contém ressalva expressa no que diz respeito, especificamente, às patentes e aos desenhos industriais, autorizando a arguição de nulidade pelo réu, em ação de infração, como matéria de defesa. Nessas hipóteses, como a relação jurídica processual não é integrada pelo INPI, não há falar em usurpação de competência da Justiça Federal. 5. O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pela Justiça Estadual, por ocorrer em caráter incidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir, exclusivamente, como fundamento condutor do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração. 6. Ademais, havendo autorização expressa na Lei 9.279/1996 acerca da possibilidade de arguição de nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa, obstar os efeitos da norma em questão resultaria em indevida restrição do direito fundamental à ampla defesa, em clara violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República. 7. Embargos de divergência conhecidos e providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875792, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do EREsp 1.332.417, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos, industrial, propriedade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c969d00716a797f2d872c3c4c7d694e7d3c8d0cc076491080dcbd7c22b03d2c
- **SHA-256 do registro documental:** f1e97f806ae0d02b0105363c9d49062b3503b789c666b4baa5a0a849fa899b57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-1332417%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** f1e97f806ae0d02b0105363c9d49062b3503b789c666b4baa5a0a849fa899b57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** f1e97f806ae0d02b0105363c9d49062b3503b789c666b4baa5a0a849fa899b57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1332417 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f1e97f806ae0d02b0105363c9d49062b3503b789c666b4baa5a0a849fa899b57
- **SHA-256 do comentário:** 13274f3919ea68eb73054fe2d9adf6e6b27db7958af5f9293ff76c63c0a067e7
