{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6123,"origem":"stj","sha256_origem":"b5d3e374d472969784f56f372f480270a67ee366fba38f7a04b362e355ea7d08","registro_original":{"id_fonte":"000817589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730635","numero_registro":"202200807128","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12\nANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.\nPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não\ncabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo\nem casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão\nimpugnada (Súmula 691/STF).\n2. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no\nart. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a \"mulher\ngestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com\ndeficiência\" a substituição da prisão preventiva por domiciliar\ndesde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a\npessoa;\" ou \"não tenha cometido o crime contra seu filho ou\ndependente\".\n3. Em que pesem os fundamentos adotados para a decretação da prisão\npreventiva da paciente, em observância ao disposto no art. 318-A do\nCPP impõe-se a substituição da custódia preventiva por domiciliar,\numa vez que preenchidos os requisitos legais pela paciente.\n4. Ressalta-se que, muito embora a prisão preventiva tenha se\nfundamentado na reincidência específica da paciente e na não\ncomprovação de que as crianças dependem exclusivamente dos cuidados\nda paciente, tais circunstâncias não se mostram aptas, de pronto,\npara afastar o atual entendimento pela possibilidade de concessão da\nprisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos, nos moldes do\nque foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do\njulgamento do HC n. 143.641/SP. Outrossim, não configura nenhum dos\nimpeditivos expressamente previstos nos dispositivos pertinentes,\ntais como crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou\ncrime contra filho ou dependente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA\nMENOR DE 12 ANOS - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[HC 134734]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b6cc4e87e36ce6abcc2e53f5b9577c2ea4126f3e70f280df7ff1480e37904e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
