{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61230,"origem":"stj","sha256_origem":"0acb7ed17f4a7215b074ca19fc8665782029ffe8ebf080a2c8184b8be51bbf9c","registro_original":{"id_fonte":"000875799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211940","numero_registro":"202202926384","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA\nCONFIGURADA ENTRE JULGADO DA TERCEIRA E DA QUARTA TURMA DO STJ.\nCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSTABILIDADE SISTEMA DE\nELETRÔNICO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO.\n1. Embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos em\n21/03/2024 e conclusos ao gabinete em 16/04/2024.\n2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência em relação à\npossibilidade de comprovar a indisponibilidade do sistema eletrônico\nem momento posterior ao da interposição do recurso.\n3. A Lei do Processo Eletrônico determina, em seu art. 10, que se o\nsistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo\ntécnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia\nútil seguinte à resolução do problema.\n4. É entendimento deste STJ que a mera alegação de indisponibilidade\ndo sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação,\nmediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não\nconhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da\nsua tempestividade.\n5. Um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do\nsistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado\nao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da\nResolução nº 185 do CNJ.\n6. É desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de\nprazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo\ndocumentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo\nque não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro.\n7. Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja\nimpedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica\nimputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos\nhá fundamentação legal para tanto.\n8. A regra do art. 1.003, §6º, do CPC, trata somente dos feriados\nlocais, não devendo ser aplicada extensivamente às situações que\nversem sobre instabilidade do sistema eletrônico, pois é fato novo e\ninesperado o qual a parte não necessariamente terá como comprovar\naté o dia útil seguinte.\n9. A fim de evitar-se uma restrição infundada ao direito da ampla\ndefesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC de forma mais\nfavorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha\ntécnica no sistema eletrônico de Tribunal.\n10. Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico,\ncom a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de\ninterposição do recurso.\n11. Embargos de divergência conhecidos e providos para declarar a\npossibilidade de comprovação da indisponibilidade do sistema\neletrônico em momento posterior ao ato de interposição do recurso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nconhecer e dar provimento aos  embargos  de divergência  para\ndeclarar  a  possibilidade  de  comprovação  da  indisponibilidade\ndo sistema eletrônico em momento posterior ao ato de interposição do\nrecurso, bem como  para  determinar  o  retorno  dos  autos  à\nQuarta  Turma  do  STJ  para  que prossiga  o  julgamento  do\nagravo  em  recurso  especial  interposto  por  JANALVA FERREIRA\nMOTA.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\ne Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED RES:000185 ANO:2013\n        ART:00010 ART:00011\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDISPONIBILIDADE\n- COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO OFICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1598266>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2184009>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1054513>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1152159>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1157371>>-SP,\n         <<RCD nos EDcl no AREsp 1329702>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69ca27bd8f9f539c933a68cfc1a6d4221200384912252a4c2e143e1a67dcca9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
