# Registro público: STJ — 2211940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0acb7ed17f4a7215b074ca19fc8665782029ffe8ebf080a2c8184b8be51bbf9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875799
- **Número de registro na fonte:** 202202926384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
CONFIGURADA ENTRE JULGADO DA TERCEIRA E DA QUARTA TURMA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSTABILIDADE SISTEMA DE
ELETRÔNICO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
TEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos em
21/03/2024 e conclusos ao gabinete em 16/04/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é dirimir suposta divergência em relação à
possibilidade de comprovar a indisponibilidade do sistema eletrônico
em momento posterior ao da interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei do Processo Eletrônico determina, em seu art. 10, que se o
sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo
técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte à resolução do problema.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento deste STJ que a mera alegação de indisponibilidade
do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação,
mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não
conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da
sua tempestividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do
sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado
ao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da
Resolução nº 185 do CNJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de
prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo
documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo
que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro.
- **Item 7 (texto oficial):** Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja
impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica
imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos
há fundamentação legal para tanto.
- **Item 8 (texto oficial):** A regra do art. 1.003, §6º, do CPC, trata somente dos feriados
locais, não devendo ser aplicada extensivamente às situações que
versem sobre instabilidade do sistema eletrônico, pois é fato novo e
inesperado o qual a parte não necessariamente terá como comprovar
até o dia útil seguinte.
- **Item 9 (texto oficial):** A fim de evitar-se uma restrição infundada ao direito da ampla
defesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC de forma mais
favorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha
técnica no sistema eletrônico de Tribunal.
- **Item 10 (texto oficial):** Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico,
com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de
interposição do recurso.
- **Item 11 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e providos para declarar a
possibilidade de comprovação da indisponibilidade do sistema
eletrônico em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
CONFIGURADA ENTRE JULGADO DA TERCEIRA E DA QUARTA TURMA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSTABILIDADE SISTEMA DE
ELETRÔNICO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
TEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO.
1. Embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos em
21/03/2024 e conclusos ao gabinete em 16/04/2024.
2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência em relação à
possibilidade de comprovar a indisponibilidade do sistema eletrônico
em momento posterior ao da interposição do recurso.
3. A Lei do Processo Eletrônico determina, em seu art. 10, que se o
sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo
técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte à resolução do problema.
4. É entendimento deste STJ que a mera alegação de indisponibilidade
do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação,
mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não
conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da
sua tempestividade.
5. Um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do
sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado
ao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da
Resolução nº 185 do CNJ.
6. É desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de
prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo
documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo
que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro.
7. Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja
impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica
imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos
há fundamentação legal para tanto.
8. A regra do art. 1.003, §6º, do CPC, trata somente dos feriados
locais, não devendo ser aplicada extensivamente às situações que
versem sobre instabilidade do sistema eletrônico, pois é fato novo e
inesperado o qual a parte não necessariamente terá como comprovar
até o dia útil seguinte.
9. A fim de evitar-se uma restrição infundada ao direito da ampla
defesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC de forma mais
favorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha
técnica no sistema eletrônico de Tribunal.
10. Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico,
com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de
interposição do recurso.
11. Embargos de divergência conhecidos e providos para declarar a
possibilidade de comprovação da indisponibilidade do sistema
eletrônico em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer e dar provimento aos  embargos  de divergência  para
declarar  a  possibilidade  de  comprovação  da  indisponibilidade
do sistema eletrônico em momento posterior ao ato de interposição do
recurso, bem como  para  determinar  o  retorno  dos  autos  à
Quarta  Turma  do  STJ  para  que prossiga  o  julgamento  do
agravo  em  recurso  especial  interposto  por  JANALVA FERREIRA
MOTA.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDISPONIBILIDADE
- COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO OFICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1598266>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2184009>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1054513>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1152159>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1157371>>-SP,
         <<RCD nos EDcl no AREsp 1329702>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED RES:000185 ANO:2013
        ART:00010 ART:00011
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2543261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60683/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2507392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60426/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2487577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59030/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 0acb7ed17f4a7215b074ca19fc8665782029ffe8ebf080a2c8184b8be51bbf9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.182.453 do STJ: não conhecimento e interrupção do prazo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2182453/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2182453%2F)

