# Registro público: STJ — 729771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd04660b67e27af7044183fd5a619fded4db795b7fdc7d88fdaef19509f721d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL
DE PENA HIPOTÉTICA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
TEMPESTIVAMENTE. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA.  NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O capítulo acerca da análise da fundamentação da prisão
preventiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois foi objeto de
writ anterior, motivo pelo qual não foi nele abordado. Portanto,
como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no
art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de
Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a
consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo
inviável tal discussão neste momento preliminar.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a não
realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só,
para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a
observância das garantias processuais e constitucionais".
- **Item 4 (texto oficial):** A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui
novo título a justificar a privação da liberdade. Por isso, fica
superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de
apresentação do preso ao Juízo de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo
decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo
o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não
acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que
a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título
a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de
nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de
origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL
DE PENA HIPOTÉTICA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
TEMPESTIVAMENTE. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA.  NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da análise da fundamentação da prisão
preventiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois foi objeto de
writ anterior, motivo pelo qual não foi nele abordado. Portanto,
como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no
art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de
Tribunal.
2. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a
consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo
inviável tal discussão neste momento preliminar.
3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a não
realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só,
para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a
observância das garantias processuais e constitucionais".
4. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui
novo título a justificar a privação da liberdade. Por isso, fica
superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de
apresentação do preso ao Juízo de origem.
5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo
decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo
o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não
acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que
a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título
a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de
nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de
origem.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR)
   STJ - <<RHC 87629>>-MG,
         <<HC 409594>>-PR
(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - NOVO
TÍTULO - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 117991>>-RS,
         <<RHC 76906>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
