# Registro público: STJ — 6757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecab49fd1b8f0c730614b25911c8bdc5a10f54206fabe93fe497fdcac78e7143

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876777
- **Número de registro na fonte:** 202001116930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. PERÍODO DA
CONTRATUALIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. NORMA
JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que
a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de
norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao
argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da
citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças
monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os
índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para
os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente
são aplicados até o desligamento do participante do plano
previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o
patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período
de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros
moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial,
conforme o caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma
jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. PERÍODO DA
CONTRATUALIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. NORMA
JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que
a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de
norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao
argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da
citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças
monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os
índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para
os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente
são aplicados até o desligamento do participante do plano
previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o
patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período
de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros
moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial,
conforme o caso.
3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma
jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie.
4. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Revisor), João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria
Isabel Gallotti e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL)
   STJ - <<REsp 657154>>-DF, <<AgRg no REsp 606529>>-SP,
         <<AR 5171>>-PR, <<AR 6052>>-SP, <<AR 4506>>-SP,
         <<AR 3823>>-DF, <<AR 4098>>-GO, <<AgInt na AR 6382>>-DF,
         <<AgInt na AR 4419>>-PR
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1586629>>-RS, <<AgInt no AREsp 978895>>-SP,
         <<REsp 1781990>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1695661>>-SP,
         <<EREsp 1352730>>-AM, <<REsp 1762778>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 7102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142129/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 6263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130263/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.757 do STJ: ação rescisória e previdência privada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6757/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial, conforme o caso. 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie. 4. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876777, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do AR 6.757, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** previdencia, privada, rescisoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27e3fbdc661b8abe9360aba3651f3c199e8b381559bcc1c8c949fd86c7ef15a2
- **SHA-256 do registro documental:** ecab49fd1b8f0c730614b25911c8bdc5a10f54206fabe93fe497fdcac78e7143
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6757%2F)

### [Art. 966 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-966/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6de83b9db782c8c39a39dd50c65f0805268cafb628b482de1792c0e1bf19a9b4
- **SHA-256 do registro documental:** ecab49fd1b8f0c730614b25911c8bdc5a10f54206fabe93fe497fdcac78e7143
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-966%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.347 do STJ: ação rescisória e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6347/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6347%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6757 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ecab49fd1b8f0c730614b25911c8bdc5a10f54206fabe93fe497fdcac78e7143
- **SHA-256 do comentário:** fc0b8ab3e840f4da9f52dc7ace35941e5460091caf5c0413f5227de1c7b236fe
