{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61247,"origem":"stj","sha256_origem":"7b3156aa56c3a83e2fc88b0b0a7a0a40a3c17f52dec07b59ddcc149db4855490","registro_original":{"id_fonte":"000876926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026178","numero_registro":"202202882405","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO\nEMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA\nDE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi\nrealizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os\nidentificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio\njurisprudencial invocado.\n2. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos\nde divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira\nde admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.\nPrecedentes.\n3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1912161>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 2059757>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1939455>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2034644>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1928482>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1581336>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE\nADMISSIBILIDADE - ACERTO OU DESACERTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO,\n         <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03238b2294a4906322c93acee3a627a899040bbdf1b3ae2d0a27bb7b6ec38980","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
