{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61252,"origem":"stj","sha256_origem":"558e4892e892815418113b8fbae91df94f27cb89530d10940f76397a9a579e41","registro_original":{"id_fonte":"000877081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870644","numero_registro":"202101076295","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem\nser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual\nequívoco ou controvérsia advinda do julgamento do agravo em recurso\nespecial ou do próprio recurso especial.\n2. A Súmula n. 168 do STJ prevê que \"não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado\".\n3. A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico\nentre os acórdãos confrontados, de forma a demonstrar a adequada\nidentidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que\nobtiveram conclusões diversas, apontando as circunstâncias que\ndemonstram a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do\nCPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.\n4. Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VÍCIOS DO PRODUTO)\n   STJ - <<REsp 1379839>>, <<REsp 2039968>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2263114>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b8e8d7e3eff5a8c4042a13d169dfb510ad9d4a2782c1eb9723b2b3d6a878e00c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
