# Registro público: STJ — 1600688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f162ff9fea3f6786fa5a9ad55c57a62dfb194fe43cddfc821a2c6fa38afc10c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877110
- **Número de registro na fonte:** 201903051285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE
DE INTIMAÇÕES. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese trata da duplicidade de intimações e, nesse caso,
qual delas prevalece, aquela feita pelo portal eletrônico (PJe) ou a
realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, julgado na sessão virtual de 10/03/2021 a
16/03/2021, quando ainda havia dispersão jurisprudencial acerca do
tema, afirma que prevaleceria a intimação via DJe. Ocorre que, meses
depois, a jurisprudência da Corte Especial do STJ consolidou-se em
sentido contrário, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ (relator
Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 19/5/2021 DJe de 9/6/2021), motivo pelo
qual a incidência da Súmula 168/STJ à hipotese é indevida.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, deve ser admitido o processamento dos embargos de
divergência para, após a formação do devido contraditório e oitiva
do Ministério Público, melhor exame da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE
DE INTIMAÇÕES. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1.  A hipótese trata da duplicidade de intimações e, nesse caso,
qual delas prevalece, aquela feita pelo portal eletrônico (PJe) ou a
realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe).
2. O acórdão embargado, julgado na sessão virtual de 10/03/2021 a
16/03/2021, quando ainda havia dispersão jurisprudencial acerca do
tema, afirma que prevaleceria a intimação via DJe. Ocorre que, meses
depois, a jurisprudência da Corte Especial do STJ consolidou-se em
sentido contrário, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ (relator
Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 19/5/2021 DJe de 9/6/2021), motivo pelo
qual a incidência da Súmula 168/STJ à hipotese é indevida.
3. Logo, deve ser admitido o processamento dos embargos de
divergência para, após a formação do devido contraditório e oitiva
do Ministério Público, melhor exame da matéria.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1600688 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f162ff9fea3f6786fa5a9ad55c57a62dfb194fe43cddfc821a2c6fa38afc10c
- **SHA-256 do comentário:** 25e4ed941d6abf8ad9ea08af7194e458af05700f4168aa3fb76cf039bf8cc5c3
