# Registro público: STJ — 5975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c817215487a1c74a6d4aeca2cbce6f629902e1dddabe7e1b84c920b67f8d32fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877181
- **Número de registro na fonte:** 201700284862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE
1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO
EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR
SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA
ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei
que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V
do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de
2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o
dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias
interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma
delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula
343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014),
inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M
do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a
interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra
decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que
inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo
procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito
do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam
instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto,
de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em
favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo
juízo de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação
manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973,
em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira
Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do
recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o
qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de
instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que,
de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou
extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude
da efetivação de penhora eletrônica.
- **Item 5 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE
1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO
EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR
SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA
ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
1. À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei
que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V
do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de
2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o
dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias
interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma
delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula
343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).
2. Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014),
inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M
do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a
interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra
decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que
inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
3. Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo
procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito
do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam
instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto,
de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em
favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo
juízo de primeiro grau.
4. Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação
manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973,
em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira
Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do
recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o
qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de
instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que,
de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou
extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude
da efetivação de penhora eletrônica.
5. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1855869>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 4145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72184/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 7509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48038/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 5839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58648/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014), inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3. Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto, de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau. 4. Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que, de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude da efetivação de penhora eletrônica. 5. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877181, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do AR 5.975, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** duvida, existencia, julgado, objetiva, rescisoria, segunda
- **SHA-256 do HTML autoral:** a3d83e7a64e58626591f63d6357c9882e80ff28b2059cc3b852b36d9bf41db9c
- **SHA-256 do registro documental:** c817215487a1c74a6d4aeca2cbce6f629902e1dddabe7e1b84c920b67f8d32fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5975%2F)

### [Art. 966 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-966/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 548e007e9422018da2bbef648de6a37cd1269040ed3b7e7e29876335e70e3770
- **SHA-256 do registro documental:** c817215487a1c74a6d4aeca2cbce6f629902e1dddabe7e1b84c920b67f8d32fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-966%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5975 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c817215487a1c74a6d4aeca2cbce6f629902e1dddabe7e1b84c920b67f8d32fd
- **SHA-256 do comentário:** 9c6f6e4281c07c4cb164afb1e5bed366974c385e1234fef22029b76099f2279d
