{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61257,"origem":"stj","sha256_origem":"18f9a7e1ed5dd541bd1345f718ef9d8b22f2539654ae36ef4086ecb4a6fdd2e3","registro_original":{"id_fonte":"000877182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6301","numero_registro":"201801897003","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA\nAFASTADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO EM\nDEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS\nCONSUMIDORES. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA AD\nCAUSAM À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO\nDE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS\nJURÍDICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA\nCONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.\n1. O Instituto Defesa Coletiva - IDC, a partir das contrarrazões\napresentadas, em que juntada a autorização do Presidente do\nConselho Diretor da Associação Nacional de Defesa dos\nConsumidores de Crédito - Andec, passou a figurar como parte da\nação coletiva, notadamente em vista do princípio da\nindisponibilidade\ninsculpido no § 3º do artigo 5º da Lei 7.347/1985. Preliminar de\nilegitimidade ativa afastada.\n2. Compulsando o acórdão rescindendo - que declarou a ilegitimidade\nativa da associação e, por esse motivo, julgou extinta a demanda\ncoletiva originária -, não se vislumbra o erro de fato apontado na\ninicial, mas sim a valoração do acervo fático-probatório à luz da\ninterpretação conferida a precedente qualificado firmado pelo\nPlenário\ndo STF. Assim, pode-se até cogitar da ocorrência de error in\njudicando\n, mas não de erro de fato, razão pela qual descabida a pretensão\nrescindente fundada no inciso VIII do artigo 966 do CPC.\n3. A violação de norma jurídica que autoriza a propositura de ação\nrescisória (artigo 966, inciso V, do CPC) \"deve ser de tal forma\nflagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua\nliteralidade\",\nde modo que, em havendo mais de uma interpretação possível e\noptando o acórdão rescindendo por uma delas, a pretensão\nrescindente revelar-se-á descabida, conforme preconiza a Súmula n.\n343/STF (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de\n4/11/2021).\n4. Na época da prolação da decisão rescindenda (2/6/2016), havia\ninúmeros acórdãos do STJ que, em virtude do precedente firmado no\nRE n. 573.232/SC, consideraram caracterizada hipótese de overruling,\npassando a entender que, salvo em mandado de segurança coletivo, a\natuação das entidades associativas não ensejava substituição\nprocessual, mas apenas representação específica, nos termos do\ninciso XXI do artigo 5º da Constituição, motivo pelo qual o\nreconhecimento da legitimidade ativa ad causam pressupunha a\nautorização, individual ou assemblear, dos associados.\n5. Somente a partir de 2/10/2018, sobrevieram julgados das Turmas\nde Direito Privado preconizando que o alcance do precedente\nqualificado do STF restringe-se às ações coletivas de rito ordinário\n-\nnas quais as associações figuram como representantes processuais -,\nnão abrangendo aquelas propostas de acordo com o regramento\nespecial, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 82,\ninciso IV) e da Lei da Ação Civil Pública (artigo 5º, inciso V), em\nque\nas entidades associativas atuam a título de substituição processual.\n6. Em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.325.857/RS, a Segunda Seção procedeu à elucidação definitiva da\nquestão jurídica, assentando que as associações instituídas na forma\ndo inciso IV do artigo 82 do CDC atuam sob o regime de substituição\nprocessual, estando, portanto, legitimadas para a propositura de\nação\ncivil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos\nconsumidores, sem a necessidade de autorização, individual ou\nassemblear, dos associados.\n7. O caráter controvertido da matéria ficou bem demarcado à época,\ntendo em vista o voto divergente apresentado pela Ministra Maria\nIsabel Gallotti, segundo o qual, \"após a entrada em vigor da Lei n.\n9.494/1997, em se tratando de direitos individuais homogêneos - vale\ndizer, direitos patrimoniais individuais, de objeto divisível e\ndisponíveis\n-, não existe autorização legal para a substituição processual de\nnão\nassociados por associações civis, não apenas por força da\nincoerência que tal permissão do CDC representava em relação ao\nsistema constitucional (CF, art. 5º, XXI), mas, a partir de então,\ntambém em decorrência de expressa disposição legal no sentido de\nque 'a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta\npor entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos\nseus\nassociados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da\npropositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial\ndo\nórgão prolator', em clara limitação à extensão subjetiva da sentença\ne,\nportanto, da coisa julgada\".\n8. Diante desse quadro, revela-se inegável a razoabilidade da\ninterpretação adotada pelo acórdão rescindendo, que retratou a\njurisprudência dominante à época, motivo pelo qual descabida a ação\nrescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF.\n9. Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.\nMinistros Relator e Revisor.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura\nRibeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00005 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - ERROR IN JUDICANDO - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6182>>-SP, <<AR 4158>>-RN,\n         <<AR 5407>>-DF, <<AR 2311>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1855869>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - JULGADO RESCINDENDO EM HARMONIA COM AS DECISÕES\nDO STF - SÚMULA 343/STF)\n   STF - [[RE 590809]]-RS, [[ARE-AgRg 1332413]]-PR,\n         [[AR-AgRg 2572]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54cd1551d00865f3a1d9079ad57d4433fb6be31ba014fcea05eedfa9c18c8ef2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"18f9a7e1ed5dd541bd1345f718ef9d8b22f2539654ae36ef4086ecb4a6fdd2e3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
