# Registro público: STJ — 6301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18f9a7e1ed5dd541bd1345f718ef9d8b22f2539654ae36ef4086ecb4a6fdd2e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877182
- **Número de registro na fonte:** 201801897003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
AFASTADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO EM
DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS
CONSUMIDORES. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO
DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS
JURÍDICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Instituto Defesa Coletiva - IDC, a partir das contrarrazões
apresentadas, em que juntada a autorização do Presidente do
Conselho Diretor da Associação Nacional de Defesa dos
Consumidores de Crédito - Andec, passou a figurar como parte da
ação coletiva, notadamente em vista do princípio da
indisponibilidade
insculpido no § 3º do artigo 5º da Lei 7.347/1985. Preliminar de
ilegitimidade ativa afastada.
- **Item 2 (texto oficial):** Compulsando o acórdão rescindendo - que declarou a ilegitimidade
ativa da associação e, por esse motivo, julgou extinta a demanda
coletiva originária -, não se vislumbra o erro de fato apontado na
inicial, mas sim a valoração do acervo fático-probatório à luz da
interpretação conferida a precedente qualificado firmado pelo
Plenário
do STF. Assim, pode-se até cogitar da ocorrência de error in
judicando
, mas não de erro de fato, razão pela qual descabida a pretensão
rescindente fundada no inciso VIII do artigo 966 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A violação de norma jurídica que autoriza a propositura de ação
rescisória (artigo 966, inciso V, do CPC) "deve ser de tal forma
flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua
literalidade",
de modo que, em havendo mais de uma interpretação possível e
optando o acórdão rescindendo por uma delas, a pretensão
rescindente revelar-se-á descabida, conforme preconiza a Súmula n.
343/STF (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de
4/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na época da prolação da decisão rescindenda (2/6/2016), havia
inúmeros acórdãos do STJ que, em virtude do precedente firmado no
RE n. 573.232/SC, consideraram caracterizada hipótese de overruling,
passando a entender que, salvo em mandado de segurança coletivo, a
atuação das entidades associativas não ensejava substituição
processual, mas apenas representação específica, nos termos do
inciso XXI do artigo 5º da Constituição, motivo pelo qual o
reconhecimento da legitimidade ativa ad causam pressupunha a
autorização, individual ou assemblear, dos associados.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente a partir de 2/10/2018, sobrevieram julgados das Turmas
de Direito Privado preconizando que o alcance do precedente
qualificado do STF restringe-se às ações coletivas de rito ordinário
-
nas quais as associações figuram como representantes processuais -,
não abrangendo aquelas propostas de acordo com o regramento
especial, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 82,
inciso IV) e da Lei da Ação Civil Pública (artigo 5º, inciso V), em
que
as entidades associativas atuam a título de substituição processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.325.857/RS, a Segunda Seção procedeu à elucidação definitiva da
questão jurídica, assentando que as associações instituídas na forma
do inciso IV do artigo 82 do CDC atuam sob o regime de substituição
processual, estando, portanto, legitimadas para a propositura de
ação
civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos
consumidores, sem a necessidade de autorização, individual ou
assemblear, dos associados.
- **Item 7 (texto oficial):** O caráter controvertido da matéria ficou bem demarcado à época,
tendo em vista o voto divergente apresentado pela Ministra Maria
Isabel Gallotti, segundo o qual, "após a entrada em vigor da Lei n.
9.494/1997, em se tratando de direitos individuais homogêneos - vale
dizer, direitos patrimoniais individuais, de objeto divisível e
disponíveis
-, não existe autorização legal para a substituição processual de
não
associados por associações civis, não apenas por força da
incoerência que tal permissão do CDC representava em relação ao
sistema constitucional (CF, art. 5º, XXI), mas, a partir de então,
também em decorrência de expressa disposição legal no sentido de
que 'a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta
por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos
seus
associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da
propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial
do
órgão prolator', em clara limitação à extensão subjetiva da sentença
e,
portanto, da coisa julgada".
- **Item 8 (texto oficial):** Diante desse quadro, revela-se inegável a razoabilidade da
interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, que retratou a
jurisprudência dominante à época, motivo pelo qual descabida a ação
rescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
AFASTADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO EM
DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS
CONSUMIDORES. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO
DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS
JURÍDICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
1. O Instituto Defesa Coletiva - IDC, a partir das contrarrazões
apresentadas, em que juntada a autorização do Presidente do
Conselho Diretor da Associação Nacional de Defesa dos
Consumidores de Crédito - Andec, passou a figurar como parte da
ação coletiva, notadamente em vista do princípio da
indisponibilidade
insculpido no § 3º do artigo 5º da Lei 7.347/1985. Preliminar de
ilegitimidade ativa afastada.
2. Compulsando o acórdão rescindendo - que declarou a ilegitimidade
ativa da associação e, por esse motivo, julgou extinta a demanda
coletiva originária -, não se vislumbra o erro de fato apontado na
inicial, mas sim a valoração do acervo fático-probatório à luz da
interpretação conferida a precedente qualificado firmado pelo
Plenário
do STF. Assim, pode-se até cogitar da ocorrência de error in
judicando
, mas não de erro de fato, razão pela qual descabida a pretensão
rescindente fundada no inciso VIII do artigo 966 do CPC.
3. A violação de norma jurídica que autoriza a propositura de ação
rescisória (artigo 966, inciso V, do CPC) "deve ser de tal forma
flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua
literalidade",
de modo que, em havendo mais de uma interpretação possível e
optando o acórdão rescindendo por uma delas, a pretensão
rescindente revelar-se-á descabida, conforme preconiza a Súmula n.
343/STF (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de
4/11/2021).
4. Na época da prolação da decisão rescindenda (2/6/2016), havia
inúmeros acórdãos do STJ que, em virtude do precedente firmado no
RE n. 573.232/SC, consideraram caracterizada hipótese de overruling,
passando a entender que, salvo em mandado de segurança coletivo, a
atuação das entidades associativas não ensejava substituição
processual, mas apenas representação específica, nos termos do
inciso XXI do artigo 5º da Constituição, motivo pelo qual o
reconhecimento da legitimidade ativa ad causam pressupunha a
autorização, individual ou assemblear, dos associados.
5. Somente a partir de 2/10/2018, sobrevieram julgados das Turmas
de Direito Privado preconizando que o alcance do precedente
qualificado do STF restringe-se às ações coletivas de rito ordinário
-
nas quais as associações figuram como representantes processuais -,
não abrangendo aquelas propostas de acordo com o regramento
especial, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 82,
inciso IV) e da Lei da Ação Civil Pública (artigo 5º, inciso V), em
que
as entidades associativas atuam a título de substituição processual.
6. Em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.325.857/RS, a Segunda Seção procedeu à elucidação definitiva da
questão jurídica, assentando que as associações instituídas na forma
do inciso IV do artigo 82 do CDC atuam sob o regime de substituição
processual, estando, portanto, legitimadas para a propositura de
ação
civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos
consumidores, sem a necessidade de autorização, individual ou
assemblear, dos associados.
7. O caráter controvertido da matéria ficou bem demarcado à época,
tendo em vista o voto divergente apresentado pela Ministra Maria
Isabel Gallotti, segundo o qual, "após a entrada em vigor da Lei n.
9.494/1997, em se tratando de direitos individuais homogêneos - vale
dizer, direitos patrimoniais individuais, de objeto divisível e
disponíveis
-, não existe autorização legal para a substituição processual de
não
associados por associações civis, não apenas por força da
incoerência que tal permissão do CDC representava em relação ao
sistema constitucional (CF, art. 5º, XXI), mas, a partir de então,
também em decorrência de expressa disposição legal no sentido de
que 'a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta
por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos
seus
associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da
propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial
do
órgão prolator', em clara limitação à extensão subjetiva da sentença
e,
portanto, da coisa julgada".
8. Diante desse quadro, revela-se inegável a razoabilidade da
interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, que retratou a
jurisprudência dominante à época, motivo pelo qual descabida a ação
rescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF.
9. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - ERROR IN JUDICANDO - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6182>>-SP, <<AR 4158>>-RN,
         <<AR 5407>>-DF, <<AR 2311>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1855869>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - JULGADO RESCINDENDO EM HARMONIA COM AS DECISÕES
DO STF - SÚMULA 343/STF)
   STF - [[RE 590809]]-RS, [[ARE-AgRg 1332413]]-PR,
         [[AR-AgRg 2572]]-DF

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00005 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art5_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 506490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29845/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 7102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142129/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.301 do STJ: ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6301/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Instituto Defesa Coletiva - IDC, a partir das contrarrazões apresentadas, em que juntada a autorização do Presidente do Conselho Diretor da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito - Andec, passou a figurar como parte da ação coletiva, notadamente em vista do princípio da indisponibilidade insculpido no § 3º do artigo 5º da Lei 7.347/1985. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2. Compulsando o acórdão rescindendo - que declarou a ilegitimidade ativa da associação e, por esse motivo, julgou extinta a demanda coletiva originária -, não se vislumbra o erro de fato apontado na inicial, mas sim a valoração do acervo fático-probatório à luz da interpretação conferida a precedente qualificado firmado pelo Plenário do STF. Assim, pode-se até cogitar da ocorrência de error in judicando , mas não de erro de fato, razão pela qual descabida a pretensão rescindente fundada no inciso VIII do artigo 966 do CPC. 3. A violação de norma jurídica que autoriza a propositura de ação rescisória (artigo 966, inciso V, do CPC) "deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade", de modo que, em havendo mais de uma interpretação possível e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a pretensão rescindente revelar-se-á descabida, conforme preconiza a Súmula n. 343/STF (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Na época da prolação da decisão rescindenda (2/6/2016), havia inúmeros acórdãos do STJ que, em virtude do precedente firmado no RE n. 573.232/SC, consideraram caracterizada hipótese de overruling, passando a entender que, salvo em mandado de segurança coletivo, a atuação das entidades associativas não ensejava substituição processual, mas apenas representação específica, nos termos do inciso XXI do artigo 5º da Constituição, motivo pelo qual o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam pressupunha a autorização, individual ou assemblear, dos associados. 5. Somente a partir de 2/10/2018, sobrevieram julgados das Turmas de Direito Privado preconizando que o alcance do precedente qualificado do STF restringe-se às ações coletivas de rito ordinário - nas quais as associações figuram como representantes processuais -, não abrangendo aquelas propostas de acordo com o regramento especial, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 82, inciso IV) e da Lei da Ação Civil Pública (artigo 5º, inciso V), em que as entidades associativas atuam a título de substituição processual. 6. Em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.325.857/RS, a Segunda Seção procedeu à elucidação definitiva da questão jurídica, assentando que as associações instituídas na forma do inciso IV do artigo 82 do CDC atuam sob o regime de substituição processual, estando, portanto, legitimadas para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, sem a necessidade de autorização, individual ou assemblear, dos associados. 7. O caráter controvertido da matéria ficou bem demarcado à época, tendo em vista o voto divergente apresentado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, segundo o qual, "após a entrada em vigor da Lei n. 9.494/1997, em se tratando de direitos individuais homogêneos - vale dizer, direitos patrimoniais individuais, de objeto divisível e disponíveis -, não existe autorização legal para a substituição processual de não associados por associações civis, não apenas por força da incoerência que tal permissão do CDC representava em relação ao sistema constitucional (CF, art. 5º, XXI), mas, a partir de então, também em decorrência de expressa disposição legal no sentido de que 'a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator', em clara limitação à extensão subjetiva da sentença e, portanto, da coisa julgada". 8. Diante desse quadro, revela-se inegável a razoabilidade da interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, que retratou a jurisprudência dominante à época, motivo pelo qual descabida a ação rescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF. 9. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877182, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do AR 6.301, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, rescisoria, secao, segunda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52855e7f879a6c7ad1dcec43ddce029b6eee6e4fa5b88d622ed87427b7623bee
- **SHA-256 do registro documental:** 18f9a7e1ed5dd541bd1345f718ef9d8b22f2539654ae36ef4086ecb4a6fdd2e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6301%2F)

### [Art. 966 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-966/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c777573dc70a7e1bcdfa8326fb26ce6ffcf29807f545ef1f59c677e62b5a41c
- **SHA-256 do registro documental:** 18f9a7e1ed5dd541bd1345f718ef9d8b22f2539654ae36ef4086ecb4a6fdd2e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-966%2F)

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Formal e material: duas camadas de estabilidade

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f420ffc84f193b039d8a323fc7bbd9f6ee826e297ad31a28a9a77b7d1ffd1a9
- **SHA-256 do registro documental:** 18f9a7e1ed5dd541bd1345f718ef9d8b22f2539654ae36ef4086ecb4a6fdd2e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.047 do STJ: ação rescisória e preliminar de decadência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6047%2F)

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6301 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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