# Registro público: STJ — 6376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd3886f452e1a73b490ff9142e6cc0f0d82a1d148c6bc6e124895eef0d2ae75d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877183
- **Número de registro na fonte:** 201803331363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO OPERADO
COM O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
DA INICIAL PARA POSTERIOR REMESSA AO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do
STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a
revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a
CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a
declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de
Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do
Flamengo nesse mesmo status.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira
Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos
originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução
da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o
efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Consequentemente, sobressai a competência do STF - e, por óbvio,
a incompetência desta Corte - para processar e julgar a presente
ação rescisória, o que atrai a incidência dos §§ 5º e 6º do artigo
968 do CPC de 2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a rescisória,
com determinação de emenda da inicial para remessa dos autos ao STF.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO OPERADO
COM O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
DA INICIAL PARA POSTERIOR REMESSA AO STF.
1. Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do
STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a
revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a
CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a
declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de
Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do
Flamengo nesse mesmo status.
2. No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira
Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos
originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução
da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o
efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015.
3. Consequentemente, sobressai a competência do STF - e, por óbvio,
a incompetência desta Corte - para processar e julgar a presente
ação rescisória, o que atrai a incidência dos §§ 5º e 6º do artigo
968 do CPC de 2015.
4. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a rescisória,
com determinação de emenda da inicial para remessa dos autos ao STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, reconhecer
a incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e
determinar que seja aberto prazo (de dez dias úteis) para a emenda
da inicial e posterior remessa dos autos ao STF, nos termos dos §§
5º e 6º do artigo 968 do CPC de 2015, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5

## Súmulas citadas

- STF:249

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00968 PAR:00005 PAR:00006 ART:01008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000249

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1008)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2089567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131359/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2170530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2090647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54852/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.376 do STJ: ação rescisória e incompetência do stj](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6376/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do Flamengo nesse mesmo status. 2. No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015. 3. Consequentemente, sobressai a competência do STF - e, por óbvio, a incompetência desta Corte - para processar e julgar a presente ação rescisória, o que atrai a incidência dos §§ 5º e 6º do artigo 968 do CPC de 2015. 4. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a rescisória, com determinação de emenda da inicial para remessa dos autos ao STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877183, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do AR 6.376, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** incompetencia, julgado, rescisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6faed5c4f790e150bdd5d6a23d393be89280eff588996ec02eb21dffe03c7ffb
- **SHA-256 do registro documental:** bd3886f452e1a73b490ff9142e6cc0f0d82a1d148c6bc6e124895eef0d2ae75d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6376%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6376 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a9424aab-a62b-46e6-a98c-7cd6593047e5/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd3886f452e1a73b490ff9142e6cc0f0d82a1d148c6bc6e124895eef0d2ae75d
- **SHA-256 do comentário:** c6902193ac6b6f3b4604bda0dd81cb8f97e8466ee3e1fa38dd511ccad9c3954a
