{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61260,"origem":"stj","sha256_origem":"6da970c9d7517da16b095fe7db0019292ac9a92ba84d8435763940f329a806ac","registro_original":{"id_fonte":"000874206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1420265","numero_registro":"201803394247","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-05-16","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, II, DO CPC.\nTEMA N. 1.199/STF. LEI N. 8.429/1992. ART. 11 DA LIA. ALTERAÇÃO.\nART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer\nobscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento e corrigir erro material.\nIII - A partir das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 da\nrepercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o\nentendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual\nreenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art.\n11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa decorrentes da violação aos princípios\nadministrativos praticados na vigência do texto anterior, sem\ncondenação transitada em julgado.\nIV - Condenação com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.\nImpossibilidade de extinção integral da Ação de Improbidade\nAdministrativa. Ausência de prequestionamento do art. 10 da LIA.\nV - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos\ninfringentes, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, CONHECER do\nAgravo, CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial, e, nessa\nextensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de extinguir\nparcialmente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade\nAdministrativa, tão somente no tocante à condenação lastreada no\nart. 11 da Lei n. 8.429/1992.","dispositivo":"Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o\nprocesso em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a\nseguinte decisão:\n\n            Prosseguindo o julgamento, após os reformulações de voto\nda Sra. Ministra Relatora (voto-vista) e do Sr. Ministro Benedito\nGonçalves, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de\ndeclaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo\nInterno,  conhecer do Agravo, conhecer parcialmente do  Recurso\nEspecial,  e,  nessa  extensão, dar-lhe parcial provimento, a  fim\nde  extinguir  parcialmente  a  Ação  Civil  Pública  por  Ato  de\nImprobidade  Administrativa,  tão somente  no  tocante  à\ncondenação  lastreada  no  art.  11  da  Lei  n.  8.429/1992,\ndeterminando o retorno dos autos à origem, para adequação da sanção\nimposta, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra\nRelatora.\n            Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),\nBenedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. 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