{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61263,"origem":"stj","sha256_origem":"f1cadffff298d52ea551376fb604f97ee259f3677412360a9d796310e89666c7","registro_original":{"id_fonte":"000874408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092571","numero_registro":"202303003201","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º DA LEI 10.684/2003; 146 E\n156 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRECEITO CONSTITUCIONAL.\nDISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A ATO\nDECLARATÓRIO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO\nCONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução\njurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre\na questão prescritiva demanda o reexame dos fatos e provas\nconstantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.\nIncide ao caso a Súmula 7/STJ.\n5. No que diz com o art. 97 do CTN, trata-se de dispositivo de lei\nque reproduz o preceito constitucional contido no art. 150, inc. I,\nda Constituição Federal, situando a controvérsia no âmbito do\nrecurso extraordinário. Precedentes.\n6. Na forma da jurisprudência, \"o apelo nobre não constitui via\nadequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou\ninstruções normativas, por não estarem tais atos normativos\ncompreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do\ninciso III do artigo 105 da Constituição Federal\" (REsp\n1.613.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n13/9/2016). O mesmo raciocínio se aplica a atos declaratórios\nexecutivos, visto que são meros atos informativos editados pela\nAdministração Pública.\n7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nart. 105, inc. III, \"a\", da Constituição Federal, em razão da\nincidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no\nponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio\nalegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na\nhipótese.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00150 INC:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA DE NATUREZA\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2002883>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2088386>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 2098888>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1613147>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7df4f70748a6be9d406289cdf55127faee3daaa821e54cb5c9226ef1ef89b069","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
