# Registro público: STJ — 2092571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1cadffff298d52ea551376fb604f97ee259f3677412360a9d796310e89666c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º DA LEI 10.684/2003; 146 E
156 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRECEITO CONSTITUCIONAL.
DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre
a questão prescritiva demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz com o art. 97 do CTN, trata-se de dispositivo de lei
que reproduz o preceito constitucional contido no art. 150, inc. I,
da Constituição Federal, situando a controvérsia no âmbito do
recurso extraordinário. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp
1.613.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
13/9/2016). O mesmo raciocínio se aplica a atos declaratórios
executivos, visto que são meros atos informativos editados pela
Administração Pública.
- **Item 7 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na
hipótese.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º DA LEI 10.684/2003; 146 E
156 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRECEITO CONSTITUCIONAL.
DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre
a questão prescritiva demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. No que diz com o art. 97 do CTN, trata-se de dispositivo de lei
que reproduz o preceito constitucional contido no art. 150, inc. I,
da Constituição Federal, situando a controvérsia no âmbito do
recurso extraordinário. Precedentes.
6. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp
1.613.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
13/9/2016). O mesmo raciocínio se aplica a atos declaratórios
executivos, visto que são meros atos informativos editados pela
Administração Pública.
7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na
hipótese.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA DE NATUREZA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2002883>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2088386>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2098888>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1613147>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00150 INC:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2727297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2091202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78753/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1717406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52690/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f1cadffff298d52ea551376fb604f97ee259f3677412360a9d796310e89666c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

