# Registro público: STJ — 2091922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa3927ffc42a97ab806301ce30952779aa430483e8dd46131133341e978d6bd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão atinente à legitimidade passiva do ora agravante foi
solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação
da legislação local (Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar
Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial
ante o óbice da Súmula 280 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato
omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a
negativa expressa da administração pública, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de
trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula
85/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão atinente à legitimidade passiva do ora agravante foi
solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação
da legislação local (Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar
Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial
ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato
omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a
negativa expressa da administração pública, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de
trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula
85/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA
85/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2294734>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2012344>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1856062>>-MG, <<AgRg no REsp 1279232>>-PA

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aa3927ffc42a97ab806301ce30952779aa430483e8dd46131133341e978d6bd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

