{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61265,"origem":"stj","sha256_origem":"f75e6bd500ac43ebbdadd589d1e03a3fc3bf8f15c32beb4bc7346356a835d126","registro_original":{"id_fonte":"000874424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2388580","numero_registro":"202301958266","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO\n(SAT). GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. VÍCIOS DE\nLEGALIDADE E DE MOTIVAÇÃO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial no\nsentido da legalidade da alteração da alíquota da contribuição\nsocial provocada pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n.\n6.957/2009. Precedentes.\n3. No que se refere à tese de vícios de legalidade e de motivação no\nreenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de\ntransparência quanto aos dados estatísticos, critérios e metodologia\nconsiderados para esse fim, o recurso não pode ser conhecido, pois\neventual conclusão nesse sentido dependeria de ampla produção e\nanálise de provas, o que não é adequando nessa via recursal.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:006957 ANO:2009","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.957/2009)"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - ALÍQUOTA - GRAU DE RISCO - ENQUADRAMENTO\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2004130>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2263197>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2218973>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2040220>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1826489>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1972218>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1874989>>-RS\n   STF - [[RE 677725]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b026ff944759ba02e5410d5513ec55c1e860f703e84a6237a3d8322be4a86de6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
