# Registro público: STJ — 1611566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9174237bc9f84c124b1934809c588dd02aeef0084a6eaec54f36942aff0a4be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874431
- **Número de registro na fonte:** 201903258539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A
PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE
AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO
ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA
LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado
no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação
da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela
Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos
atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE
803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n.
1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a
Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou
a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre
os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a
conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da
Administração Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e
probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em
razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de
particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo
em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige
o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida
de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda
correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da
LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade
típico-normativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder
Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III,
da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de
modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão
recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a
fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena
de proibição de contratar com a Administração Pública.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A
PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE
AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO
ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA
LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado
no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação
da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela
Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos
atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE
803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).
3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n.
1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a
Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou
a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre
os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a
conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da
Administração Pública.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e
probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em
razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de
particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo
em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige
o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida
de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda
correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da
LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade
típico-normativa.
6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder
Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III,
da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de
modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão
recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.
7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a
fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena
de proibição de contratar com a Administração Pública.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP, <<AREsp 1845959>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR - PRAZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1702616>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 ART:00012 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2055385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2301778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49589/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1055 do STJ: Violação dos Princípios Administrativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1055/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1055 (cancelado), o STJ fixou a seguinte tese: “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** administrativos, principios, violacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 91de8bcfa664e2e371004b878bdde4b39d344fd2ab50b559212de2ea17e96ab5
- **SHA-256 do registro documental:** e9174237bc9f84c124b1934809c588dd02aeef0084a6eaec54f36942aff0a4be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1055%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e9174237bc9f84c124b1934809c588dd02aeef0084a6eaec54f36942aff0a4be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Facao-improbidade-servidor-exigencia-dolo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1611566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9174237bc9f84c124b1934809c588dd02aeef0084a6eaec54f36942aff0a4be
- **SHA-256 do comentário:** 2283313b8bed2d34dc139de1a8335c19236d0ef33625ef183cf2b7970e950499
