# Registro público: STJ — 2098999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed108f1c8dac0b84049b48afaeb0099d5e5a4e6c8b2ac4db627ee69dad227fec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874608
- **Número de registro na fonte:** 202303463034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO
PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito:
EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que
"é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza
eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de
apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl.
337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por
cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a
subsistência das ora agravantes" (fl. 338).
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização
da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o
condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO
PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito:
EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023.
2. Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que
"é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza
eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de
apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl.
337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por
cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a
subsistência das ora agravantes" (fl. 338).
3. Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização
da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o
condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - RELATIVIZAÇÃO - DIGNIDADE DO
DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2067117>>-PR, <<EREsp 1874222>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2318451>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ed108f1c8dac0b84049b48afaeb0099d5e5a4e6c8b2ac4db627ee69dad227fec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ed108f1c8dac0b84049b48afaeb0099d5e5a4e6c8b2ac4db627ee69dad227fec
- **SHA-256 do comentário:** 77bf1c04bd201d1c3bff0f55c6e3c388ffdb8810c9ba0de73fbe485ddd76cff6
