{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61272,"origem":"stj","sha256_origem":"dc0ffc57e407b6e58c4e0abc2b89058cfcdb32bd7bec427633b3d19387655d16","registro_original":{"id_fonte":"000874610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007008","numero_registro":"202201772190","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL.\nREDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 444 DO STJ.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DO\nPROCESSO.\n1. No capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,\na irresignação mostra-se deficiente, pois tanto nos embargos de\ndeclaração quanto no recurso especial, a parte recorrente limitou-se\na alegar genericamente que houve dissolução irregular\nposteriormente à citação da pessoa jurídica, sem precisar, todavia,\na existência e o momento em que expedida certidão atestando esse\nfato. Incide no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.\n2. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema\n444 do STJ, inexistindo verificação de dissolução irregular em\nmomento posterior, a contagem de prescrição para o redirecionamento\nda execução tem por início a citação do devedor originário, com a\nressalva de que, no curso desse lapso temporal, deve ser analisada a\ninércia da exequente na realização de atos concretos tendentes à\nsatisfação do crédito que possam interromper esse prazo.\n3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer que o prazo\nprescricional para o redirecionamento foi interrompido em face do\nparcelamento e reiniciou com o inadimplemento daquele\n(parcelamento), para, ao fim, reconhecer a ocorrência dessa\nprejudicial, encontra-se em sintonia com o aludido aresto\nrepetitivo. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n4. No que tange ao cabimentos dos honorários advocatícios, o recurso\nespecial também se mostra deficiente, pois suas razões estão\ndissociadas da realidade dos autos, uma vez que, diversamente do\nsustentado, não foi reconhecida a prescrição intercorrente por\nausência de localização de bens penhoráveis, mas a prescrição para o\nredirecionamento da execução fiscal. Aplica-se, mais uma vez, a\nSúmula 284 do STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23d4b4492f81f01cc41e463f47b07efc180ee35b8869b9b0de00c75f8dd6d6ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
