# Registro público: STJ — 2007008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc0ffc57e407b6e58c4e0abc2b89058cfcdb32bd7bec427633b3d19387655d16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874610
- **Número de registro na fonte:** 202201772190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 444 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DO
PROCESSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
a irresignação mostra-se deficiente, pois tanto nos embargos de
declaração quanto no recurso especial, a parte recorrente limitou-se
a alegar genericamente que houve dissolução irregular
posteriormente à citação da pessoa jurídica, sem precisar, todavia,
a existência e o momento em que expedida certidão atestando esse
fato. Incide no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema
444 do STJ, inexistindo verificação de dissolução irregular em
momento posterior, a contagem de prescrição para o redirecionamento
da execução tem por início a citação do devedor originário, com a
ressalva de que, no curso desse lapso temporal, deve ser analisada a
inércia da exequente na realização de atos concretos tendentes à
satisfação do crédito que possam interromper esse prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer que o prazo
prescricional para o redirecionamento foi interrompido em face do
parcelamento e reiniciou com o inadimplemento daquele
(parcelamento), para, ao fim, reconhecer a ocorrência dessa
prejudicial, encontra-se em sintonia com o aludido aresto
repetitivo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao cabimentos dos honorários advocatícios, o recurso
especial também se mostra deficiente, pois suas razões estão
dissociadas da realidade dos autos, uma vez que, diversamente do
sustentado, não foi reconhecida a prescrição intercorrente por
ausência de localização de bens penhoráveis, mas a prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal. Aplica-se, mais uma vez, a
Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 444 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DO
PROCESSO.
1. No capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
a irresignação mostra-se deficiente, pois tanto nos embargos de
declaração quanto no recurso especial, a parte recorrente limitou-se
a alegar genericamente que houve dissolução irregular
posteriormente à citação da pessoa jurídica, sem precisar, todavia,
a existência e o momento em que expedida certidão atestando esse
fato. Incide no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema
444 do STJ, inexistindo verificação de dissolução irregular em
momento posterior, a contagem de prescrição para o redirecionamento
da execução tem por início a citação do devedor originário, com a
ressalva de que, no curso desse lapso temporal, deve ser analisada a
inércia da exequente na realização de atos concretos tendentes à
satisfação do crédito que possam interromper esse prazo.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer que o prazo
prescricional para o redirecionamento foi interrompido em face do
parcelamento e reiniciou com o inadimplemento daquele
(parcelamento), para, ao fim, reconhecer a ocorrência dessa
prejudicial, encontra-se em sintonia com o aludido aresto
repetitivo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. No que tange ao cabimentos dos honorários advocatícios, o recurso
especial também se mostra deficiente, pois suas razões estão
dissociadas da realidade dos autos, uma vez que, diversamente do
sustentado, não foi reconhecida a prescrição intercorrente por
ausência de localização de bens penhoráveis, mas a prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal. Aplica-se, mais uma vez, a
Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dc0ffc57e407b6e58c4e0abc2b89058cfcdb32bd7bec427633b3d19387655d16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

