{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61274,"origem":"stj","sha256_origem":"0aee5b59a53b96c5c6fdf8a9768ff99934c720ea46950ddffdc028f59cc2631e","registro_original":{"id_fonte":"000874794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163400","numero_registro":"202202065606","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-05-16","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO. ELEMENTO\nSUBJETIVO. CULPA GRAVE. ABSOLVIÇÃO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema\n1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou, entre as\nsuas teses, a necessidade da presença do dolo para a configuração\ndos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e\n11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da modalidade culposa\nprevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na\nvigência do texto anterior da LIA, sem alcançar as condenações\ntransitadas em julgado.\n2. No caso, tendo em conta que as instâncias ordinárias concluíram\nque o réu agiu com culpa grave na prática do ato supostamente\nímprobo, é de rigor a sua absolvição, de acordo com o entendimento\nda Suprema Corte firmado sob os auspícios da repercussão geral.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito\nGonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues (voto-vista) e Regina Helena Costa (voto-vista), negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina\nvotaram com o Sr. Ministro Relator, ausente, justificadamente, nesta\nassentada.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00319","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MODALIDADE CULPOSA - REVOGAÇÃO -\nRETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(VOTO VENCIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -\nATOS CULPOSOS - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO LOCAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EREsp\n1818514>>-SP,\n         {{AREsp 1946708}}-PB, {{AREsp 1935329}}-PA\n   STF - [[Pet-MC-Ref 10533]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b175eb2c0847742f367c793d3e764d9376e8e9369615f52044fd64ae66c5346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
