{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61276,"origem":"stj","sha256_origem":"ba696afd4bef9152096e45b64bf2f79a98758fb57d74323130e9ab1d9e0f90c0","registro_original":{"id_fonte":"000874802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2035653","numero_registro":"202104004269","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO\nEM PECÚNIA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nRESPS 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS  (TEMA 1.109/STJ).\nRETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. A questão debatida nos autos, qual seja, a \"definição acerca da\nocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista\nno art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso\nconcreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado\",\nencontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior,\naguardando o julgamento dos REsps 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e\n1.928.910/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, sob o rito dos\nrecursos repetitivos (Tema 1.109 /STJ).\n3. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para que o órgão julgador a quo\nrealize juízo de conformação com a tese firmada pelo STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -\nDEVOLUÇÃO À ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933253>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2318934>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80164f8f19ada13662af7694202b38c4be5c038d3aff19ea59f6a7c2f7bb0994","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
