# Registro público: STJ — 2035653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba696afd4bef9152096e45b64bf2f79a98758fb57d74323130e9ab1d9e0f90c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESPS 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS  (TEMA 1.109/STJ).
RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão debatida nos autos, qual seja, a "definição acerca da
ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista
no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso
concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado",
encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior,
aguardando o julgamento dos REsps 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e
1.928.910/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.109 /STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que o órgão julgador a quo
realize juízo de conformação com a tese firmada pelo STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESPS 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS  (TEMA 1.109/STJ).
RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "definição acerca da
ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista
no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso
concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado",
encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior,
aguardando o julgamento dos REsps 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e
1.928.910/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.109 /STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que o órgão julgador a quo
realize juízo de conformação com a tese firmada pelo STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -
DEVOLUÇÃO À ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933253>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2318934>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
