{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61279,"origem":"stj","sha256_origem":"feeb0d9254a495c457f36bc0488d658b14309421e9b62c00943ce881d68fe40b","registro_original":{"id_fonte":"000874805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RCD no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1867745","numero_registro":"202000672660","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nINTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO\nDE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.\nIRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.\n2. \"O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos\nautos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente\njuízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),\nnão possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por\nisso, se trata de provimento irrecorrível\" (AgInt no REsp\n1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).\n3. O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no tema\nrepetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos\nautos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de\nconformação.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<RCD no REsp 1622906>>-PR\n(ATO JUDICIAL - FALTA DE CARÁTER DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1131306>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1615887>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1816085>>-SP, <<RCD no REsp 1842245>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2047903>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"167ac59e8095dd1b3ac33cbafe3e8de0a6adb648b55cc8a652dbdaa210b98678","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
