# Registro público: STJ — 1867745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61279/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61279.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feeb0d9254a495c457f36bc0488d658b14309421e9b62c00943ce881d68fe40b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874805
- **Número de registro na fonte:** 202000672660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),
não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por
isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp
1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no tema
repetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de
conformação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),
não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por
isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp
1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
3. O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no tema
repetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de
conformação.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<RCD no REsp 1622906>>-PR
(ATO JUDICIAL - FALTA DE CARÁTER DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1131306>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1615887>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1816085>>-SP, <<RCD no REsp 1842245>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2047903>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
