{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61280,"origem":"stj","sha256_origem":"675e2312b91b4e4e71883071bb2eb8909d10cde6039084e560008e45a7be728c","registro_original":{"id_fonte":"000874819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930733","numero_registro":"202102041868","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso\nespecial diante da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de\nadmissibilidade do recurso especial.\n2. O Tribunal a quo fundamentou a inadmissibilidade do recurso\nespecial interposto considerando: a) ausência de afronta ao artigo\n1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) não cabimento\nde recurso especial por ofensa a enunciado de súmula.\n3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do\nagravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão vergastada, pois a parte\nrecorrente deixou de infirmar os tópicos referentes à ausência de\nafronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e ao não cabimento de recurso\nespecial por ofensa a enunciado de súmula.\n4. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte\nSuperior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados\npara a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los\nmantidos.\n5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,\nimpede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os\nartigos 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do\nSTJ, aplicável por analogia.\n6. Ressalte-se, por fim, que a impugnação efetiva de todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser\nfeita integralmente na petição do agravo em recurso especial, pois,\nconvém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar\na justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da\npreclusão consumativa.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c13679befc48550557506e46c35e008e7276660b44b758915a9cb5cc4e24496","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
