# Registro público: STJ — 1930733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 675e2312b91b4e4e71883071bb2eb8909d10cde6039084e560008e45a7be728c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874819
- **Número de registro na fonte:** 202102041868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso
especial diante da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo fundamentou a inadmissibilidade do recurso
especial interposto considerando: a) ausência de afronta ao artigo
1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) não cabimento
de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão vergastada, pois a parte
recorrente deixou de infirmar os tópicos referentes à ausência de
afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e ao não cabimento de recurso
especial por ofensa a enunciado de súmula.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte
Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados
para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los
mantidos.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,
impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os
artigos 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, aplicável por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalte-se, por fim, que a impugnação efetiva de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser
feita integralmente na petição do agravo em recurso especial, pois,
convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar
a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da
preclusão consumativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso
especial diante da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial.
2. O Tribunal a quo fundamentou a inadmissibilidade do recurso
especial interposto considerando: a) ausência de afronta ao artigo
1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) não cabimento
de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula.
3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão vergastada, pois a parte
recorrente deixou de infirmar os tópicos referentes à ausência de
afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e ao não cabimento de recurso
especial por ofensa a enunciado de súmula.
4. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte
Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados
para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los
mantidos.
5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,
impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os
artigos 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, aplicável por analogia.
6. Ressalte-se, por fim, que a impugnação efetiva de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser
feita integralmente na petição do agravo em recurso especial, pois,
convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar
a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da
preclusão consumativa.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 675e2312b91b4e4e71883071bb2eb8909d10cde6039084e560008e45a7be728c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 675e2312b91b4e4e71883071bb2eb8909d10cde6039084e560008e45a7be728c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

