{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61281,"origem":"stj","sha256_origem":"6121f51f3f2ee7afaf520bd4937c5b9c8e3669da9697f0f08a975d4d6939499b","registro_original":{"id_fonte":"000874842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73014","numero_registro":"202400478218","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nINTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA\nINTERPOSIÇÃO DA OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE DE\nPOSTERIOR COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A declaração de intempestividade recursal por decisão monocrática\nnão maltrata o disposto no art. 932 do CPC porque não subtrai da\nparte interessada o direito de submeter ao órgão colegiado, mediante\no manejo do agravo interno, o exame do decisório impugnado.\nPrecedentes.\n2. A necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local no\nato de interposição do recurso é ônus imposto ao recorrente por\nexpressa previsão legal, art. 1.003, § 6º, do CPC, e do qual não\npode licitamente se isentar, razão pela qual não merece prosperar a\nalegação de que o art. 376 do mesmo diploma processual civil\nimpediria a pronta declaração de intempestividade, sem oportunizar\nao recorrente a posterior comprovação da existência, do teor e da\nvigência de norma doméstica que interferiu na contagem do prazo\nrecursal.\n3. Embora a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009)\nestipule o cabimento do recurso ordinário nas hipóteses de denegação\nda ordem, nada estabelece quanto aos prazos e aos procedimentos\npara o processamento do recurso cabível, pelo que todas essas\nquestões devem ser tratadas e solvidas observando-se as disposições\ncontidas no Código de Processo Civil, como se extrai, v.g., dos\narts. 1º, 13, 15 e 16 do diploma processual vigente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 71758>>-GO, <<AgInt no RMS 69576>>-ES,\n         <<AgInt no RMS 68903>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7363088e245fb74d14b18ba3531e512f6f40e5a9bdd3b0debf671477da7b7e66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
