{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61282,"origem":"stj","sha256_origem":"74082fb6a3558f0e3568166336a63a2e82f1e196c559567195e99616893bc06f","registro_original":{"id_fonte":"000874843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118735","numero_registro":"202400067873","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE\nCOVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO.\nREMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. É impossível o enquadramento, como salário-maternidade, dos\npagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas\natividades presenciais durante a emergência de saúde pública de\nimportância nacional decorrente do novo coronavírus, segundo as\nhipóteses da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para\nfins de compensação de tais valores com parcelas futuras de\ncontribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. Com\nefeito, o referido diploma legal, posteriormente alterado pela Lei\n14.311/2022, estabeleceu uma simples modificação extraordinária no\nmodo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou\ninterrupção.\n2. Entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça no julgamento dos REsps 2.038.269/PR, 2.053.818/CE,\n2.081.467/SC e 2.095.404/SC.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014151 ANO:2021\n        ART:00001","LEG:FED LEI:014311 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA -\nGESTANTE - AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL - EPIDEMIA DE COVID)\n   STJ - {{REsps 2038269}}-PR, {{REsps 2053818}}-CE,\n         {{REsps 2095404}}-SC, <<REsp 2081467>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9d8b82bf907e31fb6f8fed8ee2945d35ac97bd6f9110bf611b98232039da8a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
