# Registro público: STJ — 72096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d53c1e690812f5ffe7cf594b4a0dfd1064d587d33f8061d5b1006a3debcbaa45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO
SUS. AQUISIÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMAS N. 793
E N. 1.234/STF. NECESSIDADE DE O PLEITO SER DIRECIONADO À UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE ESTADUAL IMPETRADA E
DO LITISCONSORTE PASSIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a parte ora agravante impetrou o subjacente writ
contra ato acoimado de coator, praticado pelo Secretário de Estado
da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o
Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento
"Insulina Glargina ou Lantus" para o tratamento de Diabetes Mellitus
insulino-dependente com complicações não especificadas - CID 10 e
10.8.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito,
denegando assim a segurança, sob o fundamento de que carecem a
autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário de
legitimidade passiva ad causam, haja vista que a causa versa sobre
medicamento padronizado já integrante da política do SUS, situação
que impõe a necessidade de que seja a demanda direcionada contra a
União, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 793 e n.
1.234/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, no Tema n. 793, com repercussão geral, o STF firmou a
seguinte tese: "A fim de otimizar a compensação entre os entes
federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar,
caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro" (RE 855.178 ED, Relator p/ acórdão Ministro EDSON
FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, ao referendar a liminar deferida no Tema n.
1.234/STF, o Plenário Virtual do STF expressamente consignou que
"nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a
repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"(RE
1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO,
DJe de 24/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez admitido pelo próprio agravante que a responsabilidade
pela aquisição do medicamento pleiteado é exclusiva da União,
conclui-se que o acórdão recorrido agiu acertadamente ao reconhecer
a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade estadual impetrada
e, ainda, do litisconsorte passivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO
SUS. AQUISIÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMAS N. 793
E N. 1.234/STF. NECESSIDADE DE O PLEITO SER DIRECIONADO À UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE ESTADUAL IMPETRADA E
DO LITISCONSORTE PASSIVO.
1. Na origem, a parte ora agravante impetrou o subjacente writ
contra ato acoimado de coator, praticado pelo Secretário de Estado
da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o
Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento
"Insulina Glargina ou Lantus" para o tratamento de Diabetes Mellitus
insulino-dependente com complicações não especificadas - CID 10 e
10.8.
2. A Corte de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito,
denegando assim a segurança, sob o fundamento de que carecem a
autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário de
legitimidade passiva ad causam, haja vista que a causa versa sobre
medicamento padronizado já integrante da política do SUS, situação
que impõe a necessidade de que seja a demanda direcionada contra a
União, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 793 e n.
1.234/STF.
3. De fato, no Tema n. 793, com repercussão geral, o STF firmou a
seguinte tese: "A fim de otimizar a compensação entre os entes
federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar,
caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro" (RE 855.178 ED, Relator p/ acórdão Ministro EDSON
FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020).
4. Da mesma forma, ao referendar a liminar deferida no Tema n.
1.234/STF, o Plenário Virtual do STF expressamente consignou que
"nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a
repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"(RE
1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO,
DJe de 24/4/2023).
5. Uma vez admitido pelo próprio agravante que a responsabilidade
pela aquisição do medicamento pleiteado é exclusiva da União,
conclui-se que o acórdão recorrido agiu acertadamente ao reconhecer
a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade estadual impetrada
e, ainda, do litisconsorte passivo.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REGRAS DE REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS)
   STF - [[RE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SUS - REPARTIÇÃO DE
RESPONSABILIDADES)
   STF - [[RE 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** d53c1e690812f5ffe7cf594b4a0dfd1064d587d33f8061d5b1006a3debcbaa45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d53c1e690812f5ffe7cf594b4a0dfd1064d587d33f8061d5b1006a3debcbaa45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

