{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61284,"origem":"stj","sha256_origem":"2bae1a4012c08a3250ccb2503140d2084fdfbb965f92ed5e4041a56810a71d37","registro_original":{"id_fonte":"000874848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116385","numero_registro":"202304578123","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO\nAFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO\nCABIMENTO.\n1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o\nentendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em\niliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda\npuder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo\npossível verificar, de plano, que o valor da condenação não\nultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há\nfalar em remessa necessária.\n2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em\nregra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária\nnão se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente\nevidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico\nobtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos,\ndefinido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00496 PAR:00003 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA -\nCONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO - LIMITE LEGAL)\n   STJ - <<REsp 1735097>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8201af1e3368eb1885a30dcd974fe2af8cc5683e5e3318770d1917747e8755c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
