{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61285,"origem":"stj","sha256_origem":"fb9c44a9c8ad59f75ea5f697b08e5237abd5b2def9252abf0ec73b78f3016591","registro_original":{"id_fonte":"000874853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2451056","numero_registro":"202302750352","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS\nADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a\ndecisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que\né inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que há\nnecessidade de reexame de provas para solucionar a controvérsia dos\nautos, à incidência da Súmula 7/STJ, e na ausência de combate\nespecífico a alicerce que ampara o acórdão recorrido, e a parte\nagravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula\n182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão recorrida.\").\n2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno\nvertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação\nrecursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos,\ncompletos e acabados no momento de sua interposição, em observância\naos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da\nPreclusão. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS - SÚMULA\n182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1463598>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c5ffb27e52d9103d617709325df863f657ed99edc834f71777b08b46d80be07e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
