# Registro público: STJ — 2447977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61d89263eda04c40ffe628f5ab19150778d6773a7ede4b97fb7dca0fa13781eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874859
- **Número de registro na fonte:** 202302813760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ.
DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, 155, II, e
170 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de
recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal
decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no
AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp n.
2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.034.741/PI,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e
REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ de 8/5/2006; STF - RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico
DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE 931.822 AgR,
Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016,
Acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela
provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de
fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem
o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este
requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda
quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt
no REsp n. 1747456/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp n.
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez evidenciado que os embargos de declaração opostos perante
a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento,
incide na espécie a Súmula 98/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AREsp n. 1.267.283/MG,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa
aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ.
DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, 155, II, e
170 da Constituição Federal.
3. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de
recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal
decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no
AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp n.
2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.034.741/PI,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e
REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ de 8/5/2006; STF - RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico
DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE 931.822 AgR,
Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016,
Acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016.
4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela
provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de
fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem
o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este
requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda
quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt
no REsp n. 1747456/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp n.
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.
7. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração opostos perante
a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento,
incide na espécie a Súmula 98/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AREsp n. 1.267.283/MG,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.
8. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa
aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2018459>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO -
AFASTAMENTO DA MULTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1393985>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2092282>>-RS, <<AREsp 1267283>>-MG
(TUTELA ANTECIPADA - ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PRELIMINAR - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<REsp 382904>>-PR, <<REsp 864389>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1798895>>-SP, <<REsp 1752136>>-RN
(RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - DECISÃO LIMINAR - PRECARIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1736309>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2332366>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1034741>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 235368>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1182599>>-PB, <<REsp 765375>>-MA
   STF - [[RE-AgR 612687 ]], [[RE-AgR 931822]]
(TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2175538>>-RN
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2103280>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2130068>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1747456>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP, <<AgRg no Ag 200615>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300 ART:01026 PAR:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000098 SUM:000735
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2099853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2212305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141864/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2005113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86779/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-300/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem precisa de uma decisão imediata, antes do fim do processo, está buscando o que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 da Lei 13.105/2015 é a norma central: ele define os dois requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para o juiz conceder uma liminar. Não é sobre ter razão no fim; é sobre demonstrar, já no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** liminar, requisitos, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08765bfdfdc19a6b5fa13672cd7fb3f78c5fbc03eeee808d93ce5ef28c202f78
- **SHA-256 do registro documental:** 61d89263eda04c40ffe628f5ab19150778d6773a7ede4b97fb7dca0fa13781eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-300%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 61d89263eda04c40ffe628f5ab19150778d6773a7ede4b97fb7dca0fa13781eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Liminar de urgência: pedido de retirada rápida de conteúdo lesivo](https://wikijuridica.com.br/digital/liminar-urgente-remocao-conteudo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fliminar-urgente-remocao-conteudo%2F)

