{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61287,"origem":"stj","sha256_origem":"1b9e2dc430c8388a27c8ed3c1f75884b3be32fc3c25dd0dcdcc204c10591c6c2","registro_original":{"id_fonte":"000874990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078075","numero_registro":"202301934941","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SELIC. INCLUSÃO\nNAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.\nLEGITIMIDADE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO.\nMANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -\nConsoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada\nem 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da\npublicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se\no Código de Processo Civil de 2015.II - É firme a orientação deste\nSuperior Tribunal de Justiça segundo a qual os valores decorrentes\nda aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário\ncompõem as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da\nCOFINS. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no\nart.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV -\nAgravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - JUROS - TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1983647>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1949800>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e60c4b87b8bbcd825a62988ede212ece5df4332be823826bc025e95024ffe4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
