{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6129,"origem":"stj","sha256_origem":"fcc7aa6ef0eccb91054b6a52dc0dcfeb137ec82482fd7efdf88de89f20441898","registro_original":{"id_fonte":"000817675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164603","numero_registro":"202201349354","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS. APETRECHOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nSUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O\nINGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ATITUDE\nSUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES.  DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no\npreenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede\na aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.\n319 do CPP.\n2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar\nno caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a\nvariedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade\nconcreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente.\n3.  A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades\nrelacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão,\nembalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de\ndinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o\nenvolvimento habitual do agente com a narcotraficância.\n4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si\nsós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.\n5.  O reconhecimento de que não não houve comprovação da\nmaterialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento\nincompatível com a estreita via do habeas corpus.\n6. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e\napreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente\nnos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de\nentorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.\n7. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio\nmediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático\nanterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios\nmínimos de situação de flagrante no interior da residência.\n8. As diligências prévias de policiais militares originadas de\natitude suspeita de tráfico de drogas e de tentativa de fuga que\nredundam em acesso à residência do suspeito não se traduzem em\nconstrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade\ninvestigativa promovida pelas autoridades policiais.\n9. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de\ningresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em\ntoda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida\nnecessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito\nespecial do habeas corpus.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a128a5a9a3adfff4a707af29ad9b28b3d04d0291b6edd52647c0865260cb1be1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
