# Registro público: STJ — 2111638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c49b7e0e201b489720ded05518f43cf96a1af69d37d82f5e614203eca4eff751

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875071
- **Número de registro na fonte:** 202304257210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS
FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ.
APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Tema n. 880), a Primeira Seção deste Superior Tribunal
estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco)
anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes
requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até
17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do
fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras,
ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que  o trânsito em julgado do título executivo
ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, tendo havido
requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora
agravada, motivo pelo qual se aplica ao caso concreto a modulação de
efeitos estabelecida no Tema n. 880/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 30/5/2022, antes
que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017,
não há falar em prescrição do fundo de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Como cediço, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento
para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n.
1.308.859/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
2.109.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/4/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, eventual discussão a respeito da (des)necessidade de
liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria
fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt
no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS
FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ.
APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Tema n. 880), a Primeira Seção deste Superior Tribunal
estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco)
anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes
requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até
17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do
fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras,
ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação.
2. Caso concreto em que  o trânsito em julgado do título executivo
ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, tendo havido
requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora
agravada, motivo pelo qual se aplica ao caso concreto a modulação de
efeitos estabelecida no Tema n. 880/STJ.
3. Ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 30/5/2022, antes
que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017,
não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Como cediço, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento
para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n.
1.308.859/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
2.109.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/4/2024.
5. Outrossim, eventual discussão a respeito da (des)necessidade de
liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria
fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt
no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - FORNECIMENTO
DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1988700>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c49b7e0e201b489720ded05518f43cf96a1af69d37d82f5e614203eca4eff751
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2111638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c49b7e0e201b489720ded05518f43cf96a1af69d37d82f5e614203eca4eff751
- **SHA-256 do comentário:** 853e3c3e380843092b72f1ceb2415d11117e2853fab1d663a94bdf8c0ffd9a29
