{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61291,"origem":"stj","sha256_origem":"24c602edbd05b96443b11b1ec6540d5592c06ba70716db2826bbe47f8fab23dc","registro_original":{"id_fonte":"000875072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116734","numero_registro":"202304572957","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FICHAS FINANCEIRAS.\nNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ.\nAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE (relator Ministro\nOG FERNANDES, DJe de 30/6/2017), sob o rito dos recursos\nrepetitivos, a Primeira Seção deste Superior Tribunal modulou a tese\nfirmada no Tema n. 880/STJ, para estabelecer como termo inicial do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso\nconcreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo\nhouver transitado em julgado até 17/3/2016; (b) o cumprimento de\nsentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de\ndocumentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse\nsido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a\ndocumentação.\n2. \"A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no\njulgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp\n1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança\njurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da\nsentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em\nmomento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de\nque, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução\nnão corria\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022).\n3. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o\ntrânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/11/2012, ainda\nna vigência do CPC/1973, e, também, que houve o requerimento e\nefetiva entrega das fichas financeiras à parte ora agravada. Logo,\najuizado o subjacente cumprimento de sentença em 26/5/2022, antes\nque se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017,\nnão há falar em prescrição do fundo de direito.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - FORNECIMENTO DE\nDOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - FORNECIMENTO\nDE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1988700>>-PE,\n         <<EDcl no REsp 1336026>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6251b854e9666f46be3f38a3b075b9ee5e1ec1ffccd003df01ae01d005b77276","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
