# Registro público: STJ — 2116734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24c602edbd05b96443b11b1ec6540d5592c06ba70716db2826bbe47f8fab23dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FICHAS FINANCEIRAS.
NECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ.
APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE (relator Ministro
OG FERNANDES, DJe de 30/6/2017), sob o rito dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção deste Superior Tribunal modulou a tese
firmada no Tema n. 880/STJ, para estabelecer como termo inicial do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso
concreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo
houver transitado em julgado até 17/3/2016; (b) o cumprimento de
sentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de
documentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação.
- **Item 2 (texto oficial):** "A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no
julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp
1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança
jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da
sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em
momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de
que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução
não corria" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o
trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/11/2012, ainda
na vigência do CPC/1973, e, também, que houve o requerimento e
efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora agravada. Logo,
ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 26/5/2022, antes
que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017,
não há falar em prescrição do fundo de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FICHAS FINANCEIRAS.
NECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ.
APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE (relator Ministro
OG FERNANDES, DJe de 30/6/2017), sob o rito dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção deste Superior Tribunal modulou a tese
firmada no Tema n. 880/STJ, para estabelecer como termo inicial do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso
concreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo
houver transitado em julgado até 17/3/2016; (b) o cumprimento de
sentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de
documentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação.
2. "A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no
julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp
1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança
jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da
sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em
momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de
que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução
não corria" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022).
3. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o
trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/11/2012, ainda
na vigência do CPC/1973, e, também, que houve o requerimento e
efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora agravada. Logo,
ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 26/5/2022, antes
que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017,
não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - FORNECIMENTO DE
DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - FORNECIMENTO
DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1988700>>-PE,
         <<EDcl no REsp 1336026>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 24c602edbd05b96443b11b1ec6540d5592c06ba70716db2826bbe47f8fab23dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

