{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61292,"origem":"stj","sha256_origem":"e791a1cc8b407dba69ef09d73c0645ea1bab18adeeda6bfa438e9bde8421c02a","registro_original":{"id_fonte":"000875073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904509","numero_registro":"202002924432","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR LOCALIZADA NO PARQUE NACIONAL DE\nBRASÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VERBETE\nSUMULAR 283/STF. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INSERÇAO DO IMÓVEL\nDENTRO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ANTES DA NOVA DEMARCAÇÃO PROMOVIDA\nPELA LEI N. 11.285/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ENUNCIADO\n619/STJ.\n1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que\na Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o\nacórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF,\nque assim dispõe: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles.\"\n3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância\nordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência deste\nSodalício, consubstanciada na Súmula n. 619 (\"A ocupação indevida de\nbem público configura mera detenção, de natureza precária,\ninsuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.\n\").\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000619"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - EDIFICAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - LAUDO\nPERICIAL - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2445312>>-SC\n(OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2107430>>-CE, <<REsp 808708>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b0d37d7ade5b8490dd8fa45e03ab748617ff43680a147d83190c4a8b41db10f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
