# Registro público: STJ — 1904509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e791a1cc8b407dba69ef09d73c0645ea1bab18adeeda6bfa438e9bde8421c02a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875073
- **Número de registro na fonte:** 202002924432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR LOCALIZADA NO PARQUE NACIONAL DE
BRASÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VERBETE
SUMULAR 283/STF. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INSERÇAO DO IMÓVEL
DENTRO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ANTES DA NOVA DEMARCAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI N. 11.285/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ENUNCIADO
619/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF,
que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância
ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência deste
Sodalício, consubstanciada na Súmula n. 619 ("A ocupação indevida de
bem público configura mera detenção, de natureza precária,
insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
").
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR LOCALIZADA NO PARQUE NACIONAL DE
BRASÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VERBETE
SUMULAR 283/STF. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INSERÇAO DO IMÓVEL
DENTRO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ANTES DA NOVA DEMARCAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI N. 11.285/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ENUNCIADO
619/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF,
que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância
ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência deste
Sodalício, consubstanciada na Súmula n. 619 ("A ocupação indevida de
bem público configura mera detenção, de natureza precária,
insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
").
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - EDIFICAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - LAUDO
PERICIAL - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2445312>>-SC
(OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2107430>>-CE, <<REsp 808708>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e791a1cc8b407dba69ef09d73c0645ea1bab18adeeda6bfa438e9bde8421c02a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Unidade de conservação: o que é e como se classifica](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/unidade-de-conservacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Parque nacional, área de proteção ambiental, reserva biológica: todos esses espaços são unidades de conservação, criadas pelo poder público para proteger características naturais relevantes de um território. A existência de uma unidade de conservação nas proximidades de um imóvel pode restringir o uso do solo no entorno, e entender sua natureza jurídica

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conservacao, unidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** db0b2cb5b1e98dbe06d31d6be671cd36074da06f5d8c1e76459788a0f48f0eb4
- **SHA-256 do registro documental:** e791a1cc8b407dba69ef09d73c0645ea1bab18adeeda6bfa438e9bde8421c02a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Funidade-de-conservacao%2F)

