{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61293,"origem":"stj","sha256_origem":"2047f1c147a985326e1cfab3ea1c39b6700701a6ef551ab3c88e983502bf8ffb","registro_original":{"id_fonte":"000875076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890794","numero_registro":"202101370501","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES.\nREDUÇÃO DO VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA\nPARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via\nespecial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido\npelas instâncias ordinárias a título de multa diária por\ndescumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de\nanálise de fatos e de provas, conforme a disposição contida na\nSúmula 7/STJ.\n2. Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja\nalterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta\naos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não\nocorreu na espécie.\n3. \"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por\nserem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as\nastreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em\njulgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários,\nimpedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do\nacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava\nsomente reduzir o valor das astreintes\" (AgInt no AgInt no REsp n.\n1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1940036>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 2066240>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1977363>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87fe15a574dc0c14cd61e52440492e23e98a1bf5eb525aedc90ed12c2f0e662e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
