# Registro público: STJ — 1816538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23df24d0ea304951be4611b78ede84907c7e88f3fa56f0e12890777e3989f659

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875077
- **Número de registro na fonte:** 202100025182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NÃO
PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM.
SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO POPULAR.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À
PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se
todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, da simples conferência da petição inicial e da sentença,
não se cogita a hipótese de julgamento extra petita, porque a
condenação à proibição de retirada de quaisquer árvores, arbustos ou
equipamentos instalados no Bosque ou na Prainha do Parque Flamengo
e à recomposição integral das referidas áreas ao status quo ante
constitui reflexo lógico do pedido exordial.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme precedente desta Primeira Turma, ao julgar o REsp n.
826.613/SP (relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
18/5/2010, DJe de 3/8/2010), é possível a apresentação da cópia do
título eleitoral do autor popular em momento posterior ao
ajuizamento da pretensão, possuindo, ainda, o Ministério Público,
nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, legitimidade para
requerer e produzir referida prova, em atenção ao princípio da
celeridade processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno de Empresa Brasileira de Terraplanagem e
Engenharia Ltda. - EBTE não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NÃO
PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM.
SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO POPULAR.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À
PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se
todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos".
3. No caso, da simples conferência da petição inicial e da sentença,
não se cogita a hipótese de julgamento extra petita, porque a
condenação à proibição de retirada de quaisquer árvores, arbustos ou
equipamentos instalados no Bosque ou na Prainha do Parque Flamengo
e à recomposição integral das referidas áreas ao status quo ante
constitui reflexo lógico do pedido exordial.
4. Conforme precedente desta Primeira Turma, ao julgar o REsp n.
826.613/SP (relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
18/5/2010, DJe de 3/8/2010), é possível a apresentação da cópia do
título eleitoral do autor popular em momento posterior ao
ajuizamento da pretensão, possuindo, ainda, o Ministério Público,
nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, legitimidade para
requerer e produzir referida prova, em atenção ao princípio da
celeridade processual.
5. Agravo interno de Empresa Brasileira de Terraplanagem e
Engenharia Ltda. - EBTE não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art6_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO POPULAR - TÍTULO DE ELEITOR - JUNTADA POSTERIOR - ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL)
   STJ - <<REsp 826613>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2152658>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 789117>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00001 PAR:00003 ART:00006 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art1_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art6_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art6_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 23df24d0ea304951be4611b78ede84907c7e88f3fa56f0e12890777e3989f659
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1816538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23df24d0ea304951be4611b78ede84907c7e88f3fa56f0e12890777e3989f659
- **SHA-256 do comentário:** c819d28761a11af0bdc1adff65b82b370548e62fd3ec75d48f0fd00a4590183d
