{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61296,"origem":"stj","sha256_origem":"f5dae7bca124b12605b27bb10f5e9f023ceab4e6080cce4f6aee2219f20e910e","registro_original":{"id_fonte":"000875093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077610","numero_registro":"202301886002","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO.\nTAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA.\nARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.  EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO.\nSOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\nNECESSIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de\ntema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: \"A\npossibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS\nsobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em\nface de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos\njudiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso\"\n(ProAfR nos REsps n. 2.065.817/RJ, 2.075.276/RS, 2.068.697/RS,\n2.116.065/SC e 2.109.512/PR, Relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, j. 11/3/2024).\n3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a\nserem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar\nsem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de\nretorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique\nsobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que\nserá firmada no referido repetitivo.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o\nprocesso permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO E\nSOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1844447>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2013700>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2013824>>-SC,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1940987>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cb502218b760bd4453bec939746ced77f88b4d0bbf2a43edff82aeeb55124f19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
