{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61297,"origem":"stj","sha256_origem":"493acdb018b2af2788ad6ce7cfed4f7f5472de0a8cba37d0c004920a4d8daedf","registro_original":{"id_fonte":"000875153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66986","numero_registro":"202102288920","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO\nJUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE\nEXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR PENDENTE.\nNOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO NO MESMO ÓRGÃO PÚBLICO. PODER PUNITIVO DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESGUARDADO. PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.\nI - O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou\nabusivos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, não caracteriza violação ao princípio da separação\ndos Poderes.\nII - O art. 230 da Lei Estadual n. 16.024/2008 vedava a exoneração\nvoluntária do servidor enquanto ainda em curso processos\nadministrativos instaurados em seu desfavor para a apuração de\nfaltas disciplinares. Contudo, a alteração promovida pela Lei\nEstadual n. 21.230/2022 modificou substancialmente o seu teor,\npermitindo a exoneração ou aposentadoria voluntária mesmo diante da\ninstauração ou prosseguimento de PADs.\nIII - No caso, o pedido de exoneração voluntária apresentado pelo\nservidor com objetivo de efetivar a sua posse em outro cargo, no\nmesmo órgão público, não caracteriza possível tentativa de eximir-se\nda responsabilidade com as faltas apuradas em processos\ndisciplinares pendentes.\nIV - Não havendo quebra de vínculo da Administração com o servidor\nestaria resguardado o poder da Administração de manter os processos\nadministrativos disciplinares instaurados e de aplicar as eventuais\nsanções ali impostas, com amparo no art. 168, § 2º, do Estatuto dos\nServidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná. V - Recurso\nprovido para reconhecer o direito do Impetrante ao deferimento do\nseu pedido de exoneração, assegurando-lhe a reabertura do prazo para\na posse no cargo de Analista Judiciário.","dispositivo":"A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, deu provimento ao recurso\nordinário, para  reconhecer  o  direito  do  Impetrante  ao\ndeferimento  do  seu  pedido  de exoneração, assegurando-lhe a\nreabertura do prazo para a posse no cargo de Analista Judiciário,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1766116>>-RS, <<RMS 60378>>-RS\n   STF - [[RE-AgR 1103448]], [[RE-AgR 580642]]\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO -\nNOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 1726941>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"644df24d5f8cc1df2152322fb2bff4dbce7f6dc043d06bef2ca844827289a261","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
