{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61298,"origem":"stj","sha256_origem":"879c55d31299f6c449210c106d4de2f3003ea90ce87a0e2ccf07c58a8e83e029","registro_original":{"id_fonte":"000875159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113281","numero_registro":"202304331201","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA\nGESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE\nDE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A conclusão a que chegou o acórdão proferido pelo Tribunal\nRegional se encontra em desconformidade com o entendimento\nprevalecente no STJ, no sentido de não haver na hipótese dos autos\n(enquadramento como salário-maternidade da remuneração das\nempregadas gestantes afastadas do trabalho em função da pandemia do\nCOVID) \"a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas\napenas alteração na sua forma de execução\". Nesse sentido: REsp n.\n2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - GESTANTE - TRABALHO\nPRESENCIAL - AFASTAMENTO - EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE)\n   STJ - <<REsp 2081467>>-SC, <<REsp 2038269>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de69068e597341038ad7f7909c78123347f3729d7844fd4fb52a12cffcb1c295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
