# Registro público: STJ — 1877210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00db1979d2bd11ee9d3b6f16bc7fd6b1aa914419cabb20d7e4497cc3723d7ada

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO     INTERNO     NO     RECURSO     ESPECIAL.     SEGURO
DE     VIDA     EM     GRUPO.     CONTRATAÇÃO.     SEGURADO.
CLÁUSULAS     RESTRITIVAS.     DEVER     DE     INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.     ESTIPULANTE.     NEGATIVA.     PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.     AFASTADA.     CIRCULAR.     RESOLUÇÃO.
CONCEITO.     LEI     FEDERAL.          NÃO     ENQUADRA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável     a     análise     de     violação     de
portarias,     circulares,     resoluções,     instruções
normativas,     regulamentos,     decretos,     avisos     e
outras     disposições     administrativas     por     não
estarem     inseridas     no     conceito     de     lei     federal
    previsto     no     art.     105,     II,     "a",     da
Constituição     Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não     há     falar     em     prestação     jurisdicional
  lacunosa     ou     deficitária     apenas     pelo     fato
de     o     acórdão     recorrido     ter     decidido     em
sentido     contrário     à     pretensão     do     recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A     Terceira     Turma     do     Superior     Tribunal
de     Justiça     consagrou     o     entendimento     de     que
  o     dever     de     prestar     informação     prévia     ao
 segurado     a     respeito     das     cláusulas
limitativas/restritivas     nos     contratos     de     seguro
de     vida     em     grupo     é     somente     do
estipulante,     devendo     ser     feita     uma     distinção
com     relação     ao     seguro     de     vida     individual,
 dada     a     dinâmica     da     contratação,     já     que
neste,     especificamente,     incumbirá     ao     segurador     e
    ao     corretor     bem     informar     o     segurado.
- **Item 5 (texto oficial):** No     seguro     de     vida     em     grupo,     quando
 o     segurado     adere     à     apólice     coletiva,     não
 há     nenhuma     interlocução     da     seguradora,     ficando
   a     formalização     da     adesão     restrita     entre
ele     e     o     estipulante.
- **Item 6 (texto oficial):** O   Superior     Tribunal   de Justiça   firmou   o
entendimento     de     que     não     há     necessidade     de
 se     aguardar     o     trânsito     em     julgado     do
acórdão     proferido     em     precedente     uniformizador
para     que     se     possa     aplicá-lo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

AGRAVO     INTERNO     NO     RECURSO     ESPECIAL.     SEGURO
DE     VIDA     EM     GRUPO.     CONTRATAÇÃO.     SEGURADO.
CLÁUSULAS     RESTRITIVAS.     DEVER     DE     INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.     ESTIPULANTE.     NEGATIVA.     PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.     AFASTADA.     CIRCULAR.     RESOLUÇÃO.
CONCEITO.     LEI     FEDERAL.          NÃO     ENQUADRA.
1.     Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
2.     Inviável     a     análise     de     violação     de
portarias,     circulares,     resoluções,     instruções
normativas,     regulamentos,     decretos,     avisos     e
outras     disposições     administrativas     por     não
estarem     inseridas     no     conceito     de     lei     federal
    previsto     no     art.     105,     II,     "a",     da
Constituição     Federal.
3.     Não     há     falar     em     prestação     jurisdicional
  lacunosa     ou     deficitária     apenas     pelo     fato
de     o     acórdão     recorrido     ter     decidido     em
sentido     contrário     à     pretensão     do     recorrente.
4.     A     Terceira     Turma     do     Superior     Tribunal
de     Justiça     consagrou     o     entendimento     de     que
  o     dever     de     prestar     informação     prévia     ao
 segurado     a     respeito     das     cláusulas
limitativas/restritivas     nos     contratos     de     seguro
de     vida     em     grupo     é     somente     do
estipulante,     devendo     ser     feita     uma     distinção
com     relação     ao     seguro     de     vida     individual,
 dada     a     dinâmica     da     contratação,     já     que
neste,     especificamente,     incumbirá     ao     segurador     e
    ao     corretor     bem     informar     o     segurado.
5.     No     seguro     de     vida     em     grupo,     quando
 o     segurado     adere     à     apólice     coletiva,     não
 há     nenhuma     interlocução     da     seguradora,     ficando
   a     formalização     da     adesão     restrita     entre
ele     e     o     estipulante.
6.   O   Superior     Tribunal   de Justiça   firmou   o
entendimento     de     que     não     há     necessidade     de
 se     aguardar     o     trânsito     em     julgado     do
acórdão     proferido     em     precedente     uniformizador
para     que     se     possa     aplicá-lo.
7.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE
INFORMAÇÃO - EXCLUSIVIDADE DO ESTIPULANTE - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<REsp 1825716>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1840887>>-SC
(PRECEDENTE UNIFORMIZADOR - AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO -
DESNECESSIDADE PARA APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1665605>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
